DECRETO Nº 175, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

 

ESTABELECE DIRETRIZES E REGRAS PARA A CONTENÇÃO DAS DESPESAS DE CUSTEIO E DE PESSOAL NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no art. 90, inc. IX, da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando a necessidade do Município em continuar a promover redução das despesas, objetivando o equilíbrio econômico, orçamentário e financeiro;

 

Considerando que as regras estabelecidas no Decreto nº 148, de 20 de agosto de 2015, devem continuar a ser seguidas pela Administração Pública Municipal, em contínuo e permanente esforço para garantir tal equilíbrio,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Administração Pública Municipal continuará a adotar medidas de contenção e redução de despesas, objetivando a manutenção do equilibro econômico, orçamentário e financeiro, na forma determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, observando-se as normas constantes deste Decreto.

 

Art. 2º Fica atribuído ao Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, além das funções que lhe foram delegadas pelo Decreto 08, de 16 de janeiro de 2015, a condição de Órgão Gestor do Controle de Gastos, com a competência para coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar as medidas de contenção e redução das despesas de pessoal e custeio, observando-se as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem adotadas pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, sob a coordenação, supervisão, controle e acompanhamento do CECOF:

 

I – Suspensão de viagens, com concessão de diárias e pagamento de passagens, transporte e inscrição de servidores para participação de cursos, seminários, simpósios, congressos ou outros eventos de formação, aperfeiçoamento, reciclagem ou capacitação;

 

II – Suspensão de novas locações de imóveis, salvo se estas foram indispensáveis ao funcionamento de órgãos ou entidades e desde que demonstrada a sua economicidade e falta de alternativa de utilização de imóveis já existentes;

 

III – Revisão de todos os contratos de locação, objetivando a redução do valor do aluguel e análise da economicidade, viabilidade e adequabilidade das locações atualmente existentes;

 

IV – Proibição de realização ou apoio de eventos que não estejam previstos no calendário oficial do Município ou em ação promovida e executada pelo próprio Município, respeitado o percentual previsto no Termo de Ajustamento de Conduta;

 

V – Redução do consumo de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel, combustível, impressão, postagem de correspondências e outros insumos de consumo diário ou mensal;

 

VI – Proibição de novas cessões de servidores que acarretem ônus para o município de Cariacica;

 

VII – Cessação de efeitos dos convênios, com a consequente devolução de todos os servidores cedidos, com ônus, ao Município de Cariacica, a partir de 1º de janeiro de 2017;

 

VIII – Suspensão da concessão de licença para tratamento de assuntos de interesse particular, quando resultar em nomeação para substituição ou contratação temporária;

 

IX – Suspensão de autorização especial ou afastamento de servidores públicos, com ônus para o Município, para participar de cursos de pós graduação stricto ou lato sensu, salvo situações específicas devidamente autorizadas pelo CECOF;

 

X – Suspensão de pagamento de horas extras;

 

XI – Suspensão de extensão de carga horária (carga horária especial) para os profissionais do magistério no período de 01 de janeiro à 31 de janeiro de 2017;

 

XII – Extinção da extensão de carga horária (carga horária especial) dos profissionais de magistério que estejam em exercício no âmbito interno da Secretaria Municipal de Educação, salvo quando indispensável ao funcionamento do órgão, devidamente analisado e autorizado pelo CECOF; (Revogado pelo Decreto nº 29/2018)

 

XIII – Limitação da extensão de carga horária (carga horária especial) concedida aos profissionais de magistério exclusivamente à necessidade da substituição ou reposição de aula, observando-se o máximo de 15 (quinze) horas semanais. (Revogado pelo Decreto nº 29/2018)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SEMGEPLAN adotará todas as medidas necessárias para o controle centralizado da frota oficial dos veículos utilizados pelos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, observando-se a estrita e real necessidade de operação.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento – SEMGEPLAN apresentará ao CECOF, mensalmente, relatórios sobre o consumo de energia, água, telefonia, combustível e demais insumos previstos no inciso V, do “caput” deste artigo, para a necessária avaliação de gastos e, se for o caso, adoção de medidas necessárias à redução das despesas de custeio.

 

Art. 4º As unidades gestoras deverão, sob a coordenação e assessoramento do CECOF, adotar medidas visando a renegociação dos contratos e convênios, objetivando a redução de seus valores.

 

§ 1º Os valores dos serviços constantes dos contratos em vigor, serão avaliados em consonância com os preços de mercado atualmente praticados.

 

§ 2º Na hipótese dos valores dos contratos em vigor serem superiores aos preços praticados no mercado, caberá ao órgão gestor renegociar a sua imediata redução ou, alternativamente, rescindir o contrato, com abertura de novo processo licitatório.

 

Art. 5º O CECOF somente poderá autorizar pagamento excepcional de indenização por serviços prestados após a comprovação da instauração da sindicância para apuração da responsabilidade do servidor/autoridade que deu causa a tais procedimentos.

 

Art. 6º Somente em casos excepcionais serão autorizadas substituições de servidores ou contratações temporárias, ressalvadas as autorizações já deferidas e observando-se, em qualquer hipótese, a existência de candidatos aprovados e classificados em concurso público realizado para os cargos respectivos.

 

Art. 7º No exercício de 2017 fica proibida a ocupação de 10% (dez por cento) dos cargos em comissão que compõe a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. O CECOF promoverá o controle da redução estabelecida no “caput” deste artigo.

 

Art. 8º A nomeação de servidores em substituição, no caso de impedimento legal ou afastamento do titular ocupante de cargo de provimento em comissão, deverá ser analisada pelo CECOF.

 

Art. 9º O CECOF poderá expedir decisões, instruções, orientações e resoluções objetivando a redução, controle e acompanhamento das despesas de pessoal, custeio e de capital para cumprimento obrigatório pelos órgãos que integram a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10.  Os casos excepcionais, de urgência e de relevante interesse público deverão ser encaminhados ao CECOF para deliberação.

 

Art. 11. Excetuam-se do disposto nos incisos VI e VII, do art. 3º, as cessões de servidores requisitados pelo Município para ocuparem cargos de Secretários ou Subsecretários Municipais.

 

Parágrafo Único. O CECOF poderá autorizar outras situações de cessão, levando em consideração eventual pedido formulado pelo Secretário, em razão da importância do servidor e da função a ser exercida e o impacto orçamentário e financeiro para o Município.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2017.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 14 de dezembro de 2016

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.