DECRETO Nº 017, DE 25 DE JANEIRO DE 2006

 

REGULAMENTA O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme dispõe o Art. 90 da Lei Orgânica.

 

Considerando o que estabelece os arts. 12, inc. II, e 15 da Lei N.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

 

Considerando o que estabelece o Capítulo 11, item 11.3, da Lei N.º 10.172, de 9 de janeiro de 2001, ou Plano Nacional de Educação (PNE);

 

Considerando o que estabelece os arts. 20, inc. II, 21, 22 e 23, da Lei Municipal N.º 4.373, de 10 de janeiro de 2006, que institui o Sistema Municipal de Ensino;

 

E, principalmente, considerando o que estabelece o § 3º, art. 19, da Lei Municipal N.º 4.354, de 9 de dezembro de 2005;

 

DECRETA

 

CAPÍTULO I

DOS REPASSES

 

Art. 1º Os recursos serão repassados nas formas de subvenções sociais e auxílios, mediante a devida apresentação do Plano de Trabalho Anual e/ou Especial (ANEXO I).

 

§ 1º - As subvenções sociais destinam-se as despesas de custeio e deverão ser empregadas na aquisição de materiais de consumo e prestação de serviço.

 

§ 2º - Os auxílios destinam-se as despesas de capital e deverão ser empregados na aquisição de equipamentos e material permanente.

 

§ 3º - Os valores destinados à execução do Plano de Trabalho Anual serão definidos por Portaria da Secretária de Educação.

 

Art. 2º Os recursos serão liberados em conformidade com o Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho aprovado.

 

Parágrafo único. Duas ou mais escolas poderão se associar para receberem recursos por uma única Caixa Escolar.

 

Art. 3º Os recursos serão depositados em conta bancária específica indicada no Plano de Trabalho.

 

Parágrafo Único. Os recursos deverão ser aplicados em Fundos de Investimentos Públicos e os rendimentos auferidos somados aos montantes das rubricas proporcionalmente ou não.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO

 

Art. 4º Os recursos são destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e visam:

 

I – à aquisição de materiais de consumo;

 

II – à aquisição de materiais permanentes;

 

III – à prestação de serviços;

 

IV – ao pagamento de faturas de água, luz e telefone;

 

V – à adaptação, conservação e reparos da unidade de ensino;

 

VI – à realização de outras despesas previstas no Plano de Trabalho Anual e/ou Especial;

 

VII – à realização de despesas necessárias ao funcionamento da Caixa Escolar.

 

Art. 5º São vedadas as despesas com:

 

I – locação ou aquisição de imóveis;

 

II – aquisição de veículos;

 

III – concessão de empréstimos;

 

IV – pagamento de servidor;

 

V – gêneros alimentícios;

 

VI – livros didáticos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE).

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO

 

Art. 6º As despesas devem:

 

I – ser especificadas de forma a garantir o entendimento do bem a ser adquirido ou do serviço a ser prestado;

 

II – possuir a definição das unidades e dos quantitativos.

 

Art. 7º As despesas podem:

 

I – nos casos de materiais de consumo, ser efetuadas mensalmente devido às condições de guarda e armazenamento e visando a não deterioração dos materiais;

 

II – ser adquiridos com fontes de recursos diferentes, desde que tenham a mesma finalidade e que estejam discriminadas no verso do comprovante da despesa.

 

Art. 8º Toda despesa deve ser precedida de Pesquisa de Preços (ANEXO II), em quantidade mínima de 03 (três) propostas.

 

§ 1º - A cada nova pesquisa de preço realizada para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatória a proposta de, no mínimo, um novo fornecedor.

 

§ 2º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de propostas exigidas, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas.

 

§ 3º - Será aceito como pesquisa de preço, propaganda em jornal, revista, folheto ou outro material gráfico elaborado pelo fornecedor.

 

§ 4º - Serão aceitas propostas via fax, desde que encaminhadas junto com a original uma cópia da mesma, e via correio eletrônico, desde que demonstradas no escopo da mensagem.

 

Art. 9º É dispensável da pesquisa de preço:

 

I – as despesas com faturas de água, luz e telefone;

 

II – aquisição de produtos tabelados;

 

III – casos emergenciais, devidamente justificados, que possam acarretar prejuízos para a unidade de ensino;

 

IV – casos de impossibilidade de concorrência.

 

Art. 10 Realizada a pesquisa de preço, deve-se elaborar a Análise das Propostas (ANEXO III), onde se observará:

 

I – na aquisição de material de consumo e prestação de serviço, o menor preço global;

 

II – na aquisição de material de consumo com valor expressivo ou material permanente, o menor preço por item.

 

§ 1º - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência:

 

a) produzidos no município;

b) ao fornecedor de maior proximidade da escola;

c) ao fornecedor desempregado, no caso de contratação de serviço da comunidade escolar;

 

§ 2º - Despesas inerentes à entrega de materiais ou serviços deverão integrar a análise.

 

CAPÍTULO IV

DOS PAGAMENTOS

 

Art. 11 Os pagamentos serão:

 

I – realizados através de comprovantes da despesa;

 

II – efetivados mediante cheque nominal ou ordem bancária assinado pelo presidente e tesoureiro, concomitantemente;

 

III – efetuados à vista, após a devida conferência do produto adquirido ou serviço prestado.

 

Parágrafo Único. É vedada a aquisição parcelada.

 

Art. 12 Os comprovantes da despesa deverão ser emitidos em nome da entidade, não podendo conter adulterações e devem:

 

I – ser atestados no verso;

 

II – conter no verso as fontes de recursos e a indicação do número do cheque ou ordem bancária;

 

III – destacar, conforme determina a legislação, todos tributos devidos.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 13 A prestação de contas visa demonstrar os atos da gestão e a correta aplicação dos recursos, deverá ser elaborada e apresentada nos seguintes formulários:

 

I – Relatório de Execução Financeira (ANEXO IV), onde serão prestadas as informações pertinentes à movimentação financeira, devidamente acompanhado dos extratos bancários da conta corrente e aplicação do período;

 

II – Relatório de Execução Física (ANEXO V), onde serão prestadas as informações pertinentes às aquisições de materiais e prestações de serviços, devidamente acompanhado dos comprovantes da despesa, juntamente com as respectivas pesquisas de preços e análise das propostas do período.

 

§ 1º - Para cada rubrica de despesa deve ser elaborado um relatório de execução física.

 

§ 2º - Qualquer observação e/ou justificativa que se fizerem necessárias para o esclarecimento da prestação de contas, deverão ser relatadas na mesma.

 

§ 3º - Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente.

 

§ 4º - Para efeito da prestação de contas será considerado o regime de caixa.

 

Art. 14 A prestação de contas deverá ser submetida ao conselho fiscal que emitirá Parecer (ANEXO VI) deliberando sobre a mesma.

 

§ 1º - Caso aprovada, a entidade encaminhará a prestação de contas à Equipe de Assessoramento e Fiscalização das Caixas Escolares (AFICE) para análise.

 

§ 2º - Caso não aprovada, a entidade encaminhará a prestação de contas à AFICE justificando os itens que geraram tal decisão para análise.

 

§ 3º - As deliberações deverão ser registradas em ata e a cópia encaminhada junto com o parecer.

 

Art. 15 A prestação de contas deverá ser realizada trimestralmente e encaminhada até o último dia do mês subseqüente do término de cada trimestre, prorrogando para o primeiro dia útil posterior caso coincida em dia sem expediente.

 

Art. 16 A prestação de contas ficará:

 

I – exposta, em resumo, no quadro de aviso da unidade de ensino ou local similar.

 

II – disponível, durante todo o exercício financeiro, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade;

 

III – arquivada durante o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de aprovação da Secretaria Municipal de Educação (SEME).

 

Art. 17 Deverá ser elaborado um Balancete Anual (ANEXO VII) dos recursos recebidos.

 

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE, DO CONTROLE E DA AUDITORIA

 

Art. 18 Sem detrimento da análise do Conselho Fiscal, a prestação de contas será analisada pela AFICE que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:

 

I – técnico, quanto à execução física;

 

II – financeiro, quanto à correta e regular aplicação dos recursos.

 

§ 1º - Caso aprovada, com ou sem ressalvas, a prestação de contas será encaminhada para apreciação da Secretária de Educação.

 

§ 2º - Detectada alguma irregularidade, a AFICE emitirá um Termo de Notificação (ANEXO VIII) para a entidade que deverá se manifestar a fim de esclarecer os atos.

 

a) se acatada a manifestação, a prestação de contas será encaminhada para apreciação da Secretária de Educação;

b) se não, a AFICE instaurará tomada de contas especial para apuração dos atos.

c) enquanto perdurarem as pendências, a liberação de recursos ficará suspensa.

 

Art. 19 Após aprovação da Secretária de Educação, os atos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI) para providenciar a baixa da responsabilidade da entidade.

 

Art. 20 A AFICE realizará o controle dos recursos, repassados ou a repassar, das entidades.

 

Parágrafo único. Também serão objeto de controle as prestações de contas, bem como qualquer documento relativo à entidade.

 

Art. 21 A auditoria será realizada de maneira objetiva com o propósito de certificar a exatidão e regularidade das contas.

 

Art. 22 Os exames de auditoria serão:

 

§ 1º - Quanto à formalidade:

 

I – documentais, através dos processos de liberação de recursos, das prestações de contas, livros de atas e qualquer outro documento relativo à entidade;

 

II – presenciais, através de visitas realizadas na unidade de ensino a qual a entidade encontra-se vinculada;

 

§ 2º - Quanto à tempestividade:

 

I – normais, realizados rotineiramente;

 

II – especiais, realizados para apuração de tomada de contas especial.

 

CAPÍTULO VII

DAS IRREGULARIDADES

 

Art. 23 Serão consideradas irregularidades quando:

 

I – não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;

 

II – verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas e prestação de contas;

 

III – o gestor da entidade deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela AFICE;

 

IV – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições de gestor da entidade;

 

V – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição de bem ou a contratação de serviços por preço superior ao valor de mercado;

 

VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos;

 

VII – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de recursos ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

 

VIII – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

 

IX – incorporar e/ou usar, por qualquer forma, para si ou para outrem, bens, serviços, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da entidade;

 

X – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio da entidade, ou ainda a prestação de serviço por parte dela;

 

XI – agir negligentemente na conservação do patrimônio da entidade, que é público;

 

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

 

XIII – deixar de prestar contas;

 

XIV – emitir cheque sem fundo;

 

XV – desrespeitar as normas contidas neste regulamento ou outras orientações fornecidas pela SEME.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

       

Art. 24 Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas em legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

 

I – ressarcimento integral do dano;

 

II – pagamento de multa civil de até três vezes o valor do dano gerado;

 

III – perda do cargo de diretor;

 

IV – perda da função pública;

 

V – suspensão dos direitos políticos.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 Os saldos de recursos disponíveis ao final do exercício serão reprogramados automaticamente para o exercício seguinte, respeitadas as rubricas de despesa.

 

Art. 26 Todo material permanente adquirido pela entidade deverá ser doado à Prefeitura Municipal de Cariacica (PMC) para fins de patrimoniação e tombamento do bem, conforme Termo de Doação (ANEXO IX).

 

Art. 27 No caso do gestor da entidade deixar o cargo de diretor da unidade de ensino deverá apresentar a prestação de contas, independente do tempo, dos recursos sob sua gestão.

 

Art. 28 As despesas de caráter não rotineiro deverão ser registradas em ata.

 

Art. 29 Os cheques cancelados deverão ser anexados na prestação de contas.

 

Art. 30 Para efeito de controle interno, as entidades deverão manter registros de estoques e equipamentos.

 

Art. 31 É vedada a contratação de servidores municipais, estaduais e federais nas prestações de serviços.

 

Art. 32 A utilização dos recursos deve pautar-se nos princípios da gestão democrática e garantia de padrão de qualidade no ensino.

 

Art. 33 Todas as informações deverão ser divulgadas em local apropriado na unidade de ensino a qual a entidade encontra-se vinculada.

 

Art. 34 Consideram-se entidades neste decreto, as Caixas Escolares ou Entidades Mantenedoras, conforme § 2º, art. 19, da Lei Municipal 4.354, de 09 de dezembro de 2005.

 

Art. 35 Caso necessário, a entidade sofrerá intervenção da SEME.

 

Art. 36 Todos os procedimentos regulados por este decreto deverão ser apensados ao processo que gerou a liberação dos recursos ou segundo orientação emitida pela SEME.

 

Art. 37 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

Cariacica (ES), 25 de Janeiro de 2006.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.