DECRETO Nº 017, DE 25 DE JANEIRO DE 2006
REGULAMENTA
O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme dispõe o Art.
90 da Lei Orgânica.
Considerando o que estabelece os arts.
12, inc. II, e 15 da Lei N.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
Considerando o que estabelece o Capítulo 11, item 11.3,
da Lei N.º 10.172, de 9 de janeiro de 2001, ou Plano Nacional de Educação
(PNE);
Considerando o que estabelece os arts.
20,
inc. II, 21,
22 e 23, da Lei Municipal N.º 4.373, de 10 de janeiro de 2006, que institui
o Sistema Municipal de Ensino;
E, principalmente, considerando o que estabelece o §
3º, art. 19, da Lei Municipal N.º 4.354, de 9 de dezembro de 2005;
DECRETA
CAPÍTULO
I
DOS
REPASSES
Art. 1º Os recursos serão repassados nas formas de
subvenções sociais e auxílios, mediante a devida apresentação do Plano de Trabalho
Anual e/ou Especial (ANEXO I).
§ 1º - As subvenções sociais destinam-se as
despesas de custeio e deverão ser empregadas na aquisição de materiais de
consumo e prestação de serviço.
§ 2º - Os auxílios destinam-se as despesas de
capital e deverão ser empregados na aquisição de equipamentos e material
permanente.
§ 3º - Os valores destinados à execução do Plano de
Trabalho Anual serão definidos por Portaria da Secretária de Educação.
Art. 2º Os recursos serão liberados em conformidade
com o Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho aprovado.
Parágrafo único. Duas ou mais escolas poderão se associar
para receberem recursos por uma única Caixa Escolar.
Art. 3º Os recursos serão depositados em conta
bancária específica indicada no Plano de Trabalho.
Parágrafo Único. Os recursos deverão ser aplicados em Fundos
de Investimentos Públicos e os rendimentos auferidos somados aos montantes das
rubricas proporcionalmente ou não.
CAPÍTULO
II
DA APLICAÇÃO
Art. 4º Os recursos são destinados à manutenção e
desenvolvimento do ensino e visam:
I – à aquisição de materiais de consumo;
II – à aquisição de materiais permanentes;
III – à prestação de
serviços;
IV – ao pagamento de faturas de água, luz e telefone;
V – à adaptação, conservação e reparos da unidade de ensino;
VI – à realização de outras despesas previstas no Plano de
Trabalho Anual e/ou Especial;
VII – à realização de
despesas necessárias ao funcionamento da Caixa Escolar.
Art. 5º São vedadas as despesas com:
I – locação ou aquisição de imóveis;
II – aquisição de veículos;
III – concessão de
empréstimos;
IV – pagamento de servidor;
V – gêneros alimentícios;
VI – livros didáticos distribuídos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do Programa Nacional do Livro
Didático (PNLD) e Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE).
CAPÍTULO
III
DA
EXECUÇÃO
Art. 6º As despesas devem:
I – ser especificadas de forma a garantir o entendimento do bem
a ser adquirido ou do serviço a ser prestado;
II – possuir a definição das unidades e dos quantitativos.
Art. 7º As despesas podem:
I – nos casos de materiais de consumo, ser efetuadas mensalmente
devido às condições de guarda e armazenamento e visando a não deterioração dos
materiais;
II – ser adquiridos com fontes de recursos diferentes, desde que
tenham a mesma finalidade e que estejam discriminadas no verso do comprovante
da despesa.
Art. 8º Toda despesa deve ser precedida de Pesquisa
de Preços (ANEXO II), em quantidade mínima de 03 (três) propostas.
§ 1º - A cada nova pesquisa de preço realizada
para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatória a proposta de, no mínimo, um
novo fornecedor.
§ 2º - Quando, por limitações do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo
de propostas exigidas, essas circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas.
§ 3º - Será aceito como pesquisa de preço,
propaganda em jornal, revista, folheto ou outro material gráfico elaborado pelo
fornecedor.
§ 4º - Serão aceitas propostas via fax, desde que
encaminhadas junto com a original uma cópia da mesma, e via correio eletrônico,
desde que demonstradas no escopo da mensagem.
Art. 9º É dispensável da pesquisa de preço:
I – as despesas com faturas de água, luz e telefone;
II – aquisição de produtos tabelados;
III – casos
emergenciais, devidamente justificados, que possam acarretar prejuízos para a
unidade de ensino;
IV – casos de impossibilidade de concorrência.
Art. 10 Realizada a pesquisa de preço, deve-se
elaborar a Análise das Propostas (ANEXO III), onde se observará:
I – na aquisição de material de consumo e prestação de serviço,
o menor preço global;
II – na aquisição de material de consumo com valor expressivo ou
material permanente, o menor preço por item.
§ 1º - Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência:
a) produzidos no
município;
b) ao fornecedor de
maior proximidade da escola;
c) ao fornecedor
desempregado, no caso de contratação de serviço da comunidade escolar;
§ 2º - Despesas inerentes à entrega de materiais ou
serviços deverão integrar a análise.
CAPÍTULO
IV
DOS
PAGAMENTOS
Art. 11 Os pagamentos serão:
I – realizados através de comprovantes da despesa;
II – efetivados mediante cheque nominal ou ordem bancária
assinado pelo presidente e tesoureiro, concomitantemente;
III – efetuados à
vista, após a devida conferência do produto adquirido ou serviço prestado.
Parágrafo Único. É vedada a aquisição parcelada.
Art. 12 Os comprovantes da despesa deverão ser
emitidos em nome da entidade, não podendo conter adulterações e devem:
I – ser atestados no verso;
II – conter no verso as fontes de recursos e a indicação do
número do cheque ou ordem bancária;
III – destacar,
conforme determina a legislação, todos tributos devidos.
CAPÍTULO
V
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
I – Relatório de
Execução Financeira (ANEXO IV), onde serão prestadas as informações pertinentes
à movimentação financeira, devidamente acompanhado dos extratos bancários da
conta corrente e aplicação do período;
II – Relatório de
Execução Física (ANEXO V), onde serão prestadas as informações pertinentes às
aquisições de materiais e prestações de serviços, devidamente acompanhado dos
comprovantes da despesa, juntamente com as respectivas pesquisas de preços e
análise das propostas do período.
§ 1º - Para cada rubrica de despesa deve ser
elaborado um relatório de execução física.
§ 2º - Qualquer observação e/ou justificativa que
se fizerem necessárias para o esclarecimento da prestação de contas, deverão
ser relatadas na mesma.
§ 3º - Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3
(três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de
prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente.
§ 4º - Para efeito da prestação de contas será
considerado o regime de caixa.
Art.
§ 1º - Caso aprovada, a entidade encaminhará a
prestação de contas à Equipe de Assessoramento e Fiscalização das Caixas
Escolares (AFICE) para análise.
§ 2º - Caso não aprovada, a entidade encaminhará a
prestação de contas à AFICE justificando os itens que geraram tal decisão para
análise.
§ 3º - As deliberações deverão ser registradas em
ata e a cópia encaminhada junto com o parecer.
Art.
Art.
I – exposta, em
resumo, no quadro de aviso da unidade de ensino ou local similar.
II – disponível,
durante todo o exercício financeiro, para consulta e apreciação pelos cidadãos
e instituições da sociedade;
III – arquivada
durante o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de aprovação da Secretaria
Municipal de Educação (SEME).
Art. 17 Deverá ser elaborado um Balancete Anual
(ANEXO VII) dos recursos recebidos.
CAPÍTULO
VI
DA
ANÁLISE, DO CONTROLE E DA AUDITORIA
Art. 18 Sem detrimento da análise do Conselho
Fiscal, a prestação de contas será analisada pela AFICE que emitirá parecer
sobre os seguintes aspectos:
I – técnico, quanto à
execução física;
II – financeiro,
quanto à correta e regular aplicação dos recursos.
§ 1º - Caso aprovada, com ou sem ressalvas, a
prestação de contas será encaminhada para apreciação da Secretária de Educação.
§ 2º - Detectada alguma irregularidade, a AFICE
emitirá um Termo de Notificação (ANEXO VIII) para a entidade que deverá se
manifestar a fim de esclarecer os atos.
a) se acatada a
manifestação, a prestação de contas será encaminhada para apreciação da
Secretária de Educação;
b) se não, a AFICE
instaurará tomada de contas especial para apuração dos atos.
c) enquanto
perdurarem as pendências, a liberação de recursos ficará suspensa.
Art. 19 Após aprovação da Secretária de Educação, os
atos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI) para
providenciar a baixa da responsabilidade da entidade.
Art.
Parágrafo único. Também serão objeto de controle as
prestações de contas, bem como qualquer documento relativo à entidade.
Art.
Art. 22 Os exames de auditoria serão:
§ 1º - Quanto à formalidade:
I – documentais,
através dos processos de liberação de recursos, das prestações de contas,
livros de atas e qualquer outro documento relativo à entidade;
II – presenciais,
através de visitas realizadas na unidade de ensino a qual a entidade
encontra-se vinculada;
§ 2º - Quanto à tempestividade:
I – normais,
realizados rotineiramente;
II – especiais,
realizados para apuração de tomada de contas especial.
CAPÍTULO
VII
DAS
IRREGULARIDADES
Art. 23 Serão consideradas irregularidades quando:
I – não tiver havido
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação
aplicável;
II – verificado
desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas e prestação de contas;
III – o gestor da entidade
deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela AFICE;
IV – receber, para si
ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação
ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido
ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições de gestor da
entidade;
V – perceber vantagem
econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição de bem ou a
contratação de serviços por preço superior ao valor de mercado;
VI – receber vantagem
econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa
sobre medição ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida,
qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos;
VII – perceber
vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de recursos ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
VIII – receber
vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir
ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
IX – incorporar e/ou
usar, por qualquer forma, para si ou para outrem, bens, serviços, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da entidade;
X – permitir ou
facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio da
entidade, ou ainda a prestação de serviço por parte dela;
XI – agir
negligentemente na conservação do patrimônio da entidade, que é público;
XII – permitir,
facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII – deixar de
prestar contas;
XIV – emitir cheque
sem fundo;
XV – desrespeitar as
normas contidas neste regulamento ou outras orientações fornecidas pela SEME.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art. 24 Independentemente das sanções penais, civis
e administrativas, previstas em legislação específica, está o responsável pelo
ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I – ressarcimento
integral do dano;
II – pagamento de
multa civil de até três vezes o valor do dano gerado;
III – perda do cargo
de diretor;
IV – perda da função
pública;
V – suspensão dos
direitos políticos.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Os saldos de recursos disponíveis ao final
do exercício serão reprogramados automaticamente para o exercício seguinte,
respeitadas as rubricas de despesa.
Art. 26 Todo material permanente adquirido pela
entidade deverá ser doado à Prefeitura Municipal de Cariacica (PMC) para fins
de patrimoniação e tombamento do bem, conforme Termo
de Doação (ANEXO IX).
Art. 27 No caso do gestor da entidade deixar o cargo
de diretor da unidade de ensino deverá apresentar a prestação de contas,
independente do tempo, dos recursos sob sua gestão.
Art. 28 As despesas de caráter não rotineiro deverão
ser registradas em ata.
Art. 29 Os cheques cancelados deverão ser anexados
na prestação de contas.
Art. 30 Para efeito de controle interno, as
entidades deverão manter registros de estoques e equipamentos.
Art. 31 É vedada a contratação de servidores
municipais, estaduais e federais nas prestações de serviços.
Art.
Art. 33 Todas as informações deverão ser divulgadas
em local apropriado na unidade de ensino a qual a entidade encontra-se
vinculada.
Art. 34 Consideram-se entidades neste decreto, as
Caixas Escolares ou Entidades Mantenedoras, conforme §
2º, art. 19, da Lei Municipal 4.354, de 09 de dezembro de 2005.
Art. 35 Caso necessário, a entidade sofrerá
intervenção da SEME.
Art. 36 Todos os procedimentos regulados por este
decreto deverão ser apensados ao processo que gerou a liberação dos recursos ou
segundo orientação emitida pela SEME.
Art. 37 Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Cariacica (ES), 25 de
Janeiro de 2006.
HELDER
IGNACIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.