O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e considerando o artigo 141, da Lei 14.133/2021, decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, instituindo procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada aplicação do artigo 141, da Lei nº 14.133/21 no âmbito da Administração Pública do Município de Cariacica.
Art. 2º Na hipótese de executar os recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, o Município deverá observar as regras e os procedimentos versados no artigo 2º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 04 de novembro de 2022.
Art. 3º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
Art. 4º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa no sistema informatizado, de acordo com o art. 63 da Lei Federal 4320/64.
§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.
§ 2º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.
Art. 5º Antes de realizar o lançamento da nota de liquidação da despesa e o pagamento, deverão ser obedecidos os procedimentos preestabelecidos pelas Instruções Normativas dos Registros da Execução Orçamentária e Extra Orçamentária – Notas de Liquidações e Pagamento, de 2013 e suas respectivas atualizações.
Art. 6º Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do artigo 92, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º Os prazos de que trata o artigo 5º serão limitados a:
I - 10 (dez) dias úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;
II - 30 (trinta) dias úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
Art. 8° As liquidações com retenção de contribuição previdenciária, cujo vencimento do recolhimento seja iminente, poderão ser efetuadas, a fim de evitar prejuízo ao erário pela incorrência de juros e multas em pagamentos intempestivos, desde que expressamente autorizadas pelo Ordenador de Despesas.
Art. 9° O pagamento da despesa levará em consideração os limites de valores constantes no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por Unidade Gestora e por fonte de recursos, publicado no decreto de abertura de cada exercício financeiro nos termos do Art. 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000).
Art. 10 A Administração deverá verificar, antes de realizar o pagamento, a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.
§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.
§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.
§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 11 A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa do ordenador de despesa responsável e posterior comunicação ao sistema de Controle Interno do Município e ao Tribunal de Contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. O prazo para a comunicação às autoridades listadas no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
Art. 12 As listas de credores contendo a ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras serão divulgadas no Portal da Transparência da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cariacica, para possibilitar amplo acesso público, em atendimento ao $3° do art. 141 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 1° As listas deverão conter o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos, o número sequencial da ordem cronológica de pagamento, o nome do credor, CNPJ/CPF e o valor a pagar.
§ 2° Em caso da suspensão de algum credor da ordem cronológica de pagamento, será publicada a "Lista de Suspensão de Credores", devendo constar na mesma o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos, o nome do credor, o CNPJ/CPF, a data da suspensão da lista, о valor a pagar e o motivo da suspensão.
Art. 13 Não se sujeitarão ao disposto Decreto os pagamentos decorrentes de:
I - suprimentos de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964;
II - diárias;
III - obrigações tributárias e previdenciárias;
IV - sentenças e decisões judiciais ou notificações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
V - concessionárias de serviços públicos de água, luz, telefonia e correios;
VI - vale-transporte e vale-alimentação;
VII - despesas provenientes de créditos adicionais extraordinários;
VIII - demais despesas que não estejam regidas pela Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 14 Os titulares integrantes da estrutura organizacional do Município ficam obrigados a cumprir e a zelar pelo fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 15 A não observância das condições е procedimentos estabelecidos neste Decreto constitui omissão de dever funcional e poderá sujeitar os servidores e agentes que procederem indevidamente à imputação de responsabilidade, sem prejuízo de outras medidas administrativas. (Anexo II-B Dos crimes em licitações e contratos administrativos, art. 337-H do Código Penal, anexo à Lei 14.133/2021).
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 145/2017, nº 154/2017 e nº 010/2018.
Cariacica/ES, 27 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.