O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 45, parágrafo único, 46, 47, 48, 115 e 124, da Lei Complementar n° 028, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do município de Cariacica, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45
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Parágrafo
Único. As contribuições de
que cuidam os incisos I e II deste artigo serão recolhidas ao IPC até o décimo
dia útil subsequente ao mês de competência, após o que serão atualizados
monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os débitos com o Regime
Geral de Previdência Social.
Art.
46 Fica mantida a contribuição social para a
manutenção do respectivo regime próprio de previdência social do servidor
público ativo, titular de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Poder Executivo
do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 14%
(quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
Art.
47 Fica mantida a
contribuição previdenciária do pessoal efetivo inativo e dos pensionistas do
Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal, incluídas as suas autarquias
e fundações, na alíquota de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela
dos proventos e pensões que supere o valor estabelecido como limite máximo para
os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201,
da Constituição Federal.
Art.
48 Fica mantida a
contribuição do Município, para o custeio do regime de previdência, de que
trata o art. 40 da Constituição, no percentual de 14% (quatorze por cento),
incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos
servidores ativos e inativos e pensionistas, devendo o produto de sua
arrecadação ser contabilizado em conta específica.
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Art.
115 As contribuições e demais
débitos para com o IPC, serão atualizados monetariamente, pelos mesmos índices
praticados para os débitos com o Regime Geral de Previdência Social, e sofrerão
a incidência de multa de 02% (dois por cento), além dos juros de mora de 0,10%
(dez centésimos por cento) por dia de atraso.
...............................................................................................
Art.
124 Os atos de concessão dos
benefícios previdenciários serão exarados através de portaria do (a) Diretor
(a) Presidente do IPC cujo resumo deverá ser publicado no órgão de imprensa
oficial do Município de Cariacica, após registro do Tribunal de Contas
Estadual, quando for o caso.
Art. 2º As alíquotas de contribuições majoradas por Lei Complementar serão exigidas a partir do 1º dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º Fica concedido
compensação adicional de 3,49% sobre o vencimento e salário básico dos
servidores públicos estatutários que forem concretamente afetados pelas
majorações de alíquotas vinculadas por meio da presente lei, a partir do
primeiro dia subsequente aos 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação da presente lei complementar. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 115/2021)
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da aplicação do caput deste artigo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, prevista no orçamento corrente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Cariacica, 17 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.