LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 06 DE
NOVEMBRO DE 2017
CRIA A JUNTA DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS, DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E MEIO AMBIENTE – JAR-SEMDEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Junta de
Avaliação de Recursos, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio
Ambiente – JAR-SEMDEC, órgão colegiado, com competência para decidir em
primeira instância os recursos interpostos contra penalidades administrativas
decorrentes de autos de infração lavrados por descumprimento da legislação
ambiental, urbanística de obras ou posturas.
Parágrafo único. A JAR-SEMDEC fica vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente e o seu funcionamento
constará de regime interno a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Compete à JAR-SEMDEC:
I - Julgar, em primeira instância, os recursos
interpostos contra penalidades constantes de autos de infração lavrados pelos
agentes de fiscalização da SEMDEC;
II - Solicitar à SEMDEC, quando necessário,
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais
completa do recurso interposto;
III - Encaminhar à SEMDEC informações sobre
problemas observados nas autuações e apontados nos recursos que se repitam
sistematicamente.
Art. 3º A JAR-SEMDEC será
composta por 6 (seis) servidores integrantes da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, sendo 2/3 (dois terços) pertencentes
ao quadro de servidores efetivos, designados pelo chefe do poder executivo
municipal, com atribuições fixadas em seu regimento interno.
Parágrafo único.
Dentre os membros da JAR–SEMDEC serão designados um Presidente e um Secretário.
Art. 4º Os membros da JAR-SEMDEC
farão jus a um jeton no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por participação
em cada sessão, ordinária ou extraordinária.
§1º Serão realizadas, no
máximo, 05 (cinco) sessões remuneradas por mês, computadas as de natureza
ordinária ou extraordinária.
§2º O Presidente da JAR-SEMDEC
tem direito ao jeton fixado neste artigo, acrescido de um percentual de 20%
(vinte por cento) sobre o valor respectivo.
§3º O jeton não se incorpora
aos vencimentos do servidor para qualquer fim ou efeito.
§ 4º O pagamento mencionado
no caput deste artigo terá início a
partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 5º Os membros da JAR-SEMDEC
terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser destituídos ou reconduzidos pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O Regimento Interno da
JAR-SEMDEC definirá as hipóteses de impedimento ou suspeição de seus membros.
Art. 7º O art. 167 da Lei Complementar nº 05, 10 de outubro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O autuado poderá apresentar
o recurso administrativo em primeira instância contra a aplicação das sanções
decorrentes do exercício do poder de polícia no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data do recebimento do respectivo auto da notificação.
§ 1º O prazo estabelecido no caput desse artigo também se aplica aos
recursos contra decisão da JAR-SEMDEC, que deverão ser apresentados junto ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC, quando se tratar
de matéria relacionada à fiscalização ambiental, e ao Conselho Municipal do
Plano Diretor, quando se trata de matéria relacionada à fiscalização
urbanística, obras e posturas.
§ 2º O recurso administrativo
deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de
Cariacica, dirigido à autoridade julgadora.
Art. 9º Os procedimentos para a
emissão da Guia de Recolhimento dos valores referentes às multas serão
regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal ou Portaria
expedida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio
Ambiente, no âmbito de sua competência.
Art. 10. As despesas decorrentes
da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias, que
serão suplementadas, se necessário.
Art. 11. Ficam revogados o §4º, do art. 173, da Lei
Complementar nº 5 de 10 de outubro de 2002, o § 1º, do art. 156, do Decreto nº 177, de 27 de dezembro de 2002,
o art. 24, da Lei nº 1.839, de 20 de setembro
de 1988, e o art. 38, da
Lei nº 5.732, de 13 de janeiro de 2017.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica-ES, 06 de novembro de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.