REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº. 018, DE 31 DE MAIO DE 2007.
INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ALTERA O PERÍMETRO URBANO, DEFINE O ZONEAMENTO URBANO E RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍTITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou o ele
sanciona a seguinte Lei Complementar;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Plano Diretor
Municipal de Cariacica é o instrumento global de planejamento municipal e de
implementação da política de desenvolvimento territorial, social, econômico e
ambiental do Município de Cariacica, em atendimento às disposições do artigo
182 da Constituição Federal e da Lei nº. 10.257, de 10 de junho de 2001 e Lei
Orgânica Municipal, sendo vinculante para todos os agentes públicos privados.
§1º - O Plano Plurianual
Anual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento municipal
incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei.
§2º - O Plano Diretor
Municipal de Cariacica foi concedido a partir da compreensão do Município como
um todo, incluindo as áreas urbanas e rurais.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º - São princípios do
Plano Diretor Municipal de Cariacica e da política de desenvolvimento e gestão
territorial e urbana do Município de Cariacica:
I – o direito à cidade sustentável;
II – a função social da cidade;
III – a função
social da propriedade;
IV – a gestão democrática e participativa da cidade;
V – equidade.
Art. 3º - O direito à cidade
sustentável, entendido como garantia das condições para que o desenvolvimento
municipal seja socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente
visível, visa à qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, com a
prevalência da inclusão social e redução das desigualdades.
Art. 4º - A fundação social da
cidade entendida como a garantia de que todos as pessoas do Município de
Cariacica tenham acesso à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento
ambiental, aos serviços e equipamentos públicos, infra-estrutura
urbana, à mobilidade e ao transporte público com acessibilidade, sejam eles
moradores de áreas urbanas e rurais.
Art. 5º - A função social da
propriedade será cumprida quando atender às diretrizes da política urbana e
exigências para a organização do território de Cariacica expressas nesta Lei.
Parágrafo Único - As diretrizes da política
urbana a que se refere o CAPUT deste artigo são aquelas contidas nesta Lei e as
descritas no artigo 2º da Lei Federal nº. 10.257 de julho de 2001 – Estatuto
das Cidades.
Art. 6º - A gestão democrática
e participativa tem por objetivo garantir a participação da sociedade na
implantação da política urbana, desde a concepção de planos, programas e
projetos, até sua execução e acompanhamento.
Parágrafo Único - A gestão democrática
e participativa deverá vincular o desenvolvimento do Município de Cariacica às
práticas do planejamento territorial e urbano, integrando, obrigatoriamente, as
diretrizes e exigências desta lei às políticas setoriais.
Art. 6ºA - O principio da
equidade será cumprido quando as diferenças entre as pessoas e os grupos
sociais forem respeitadas pela legislação e, na implementação da política
urbana, todas as disposições legais forem interpretadas e aplicadas de forma a
reduzir as desigualdades socioeconômica no uso e na ocupação do solo deste
município devendo atender os seguintes objetivos, da construção de uma sociedade
livre, justa e solidária.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 7º - São objetivos gerais
a serem alcançados através da implementação do Plano Diretor Municipal de
Cariacica:
I – a participação da sociedade nos processos de planejamento e
de gestão territorial e urbana;
II – a indicação de instâncias de controle social para
acompanhamento da execução da política urbana;
III – a integração
de políticas públicas com base na compreensão das dinâmicas sociais,
ambientais, econômicas e culturais locais, considerando as diferenças internas
do Município e sua inserção na região;
IV – a utilização sustentável do território municipal, de acordo
com as orientações para localização, e funcionamento das atividades econômicas
e demais usos, e de acordo com as orientações para ocupação do solo urbano;
V – o saneamento ambiental, através da universalização do acesso
á água potável, aos serviços de esgotamento sanitário, à coleta e disposição de
resíduos sólidos e ao manejo sustentável das águas pluviais, de forma integrada
às políticas ambientais, de recursos hídricos e de saúde;
VI – a aplicação de instrumentos que possibilitem a gestão social
da valorização da terra urbana, previstos no Estatuto da Cidade;
VII – combater a
especulação imobiliária;
VIII – preservar a
conservar o patrimônio de interesse histórico, arquitetônico, cultural e
paisagístico;
IX – promover a urbanização e a regulamentação fundiária das
áreas irregulares ocupadas por população de baixa renda;
X – promover a acessibilidade universal, garantindo o acesso de
todos os cidadãos, incluso aqui os de necessidades especiais, a qualquer ponto
do território, através da rede viária e do sistema de transporte coletivo.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
TEMAS PRIORITÁRIOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CARIACICA
Art. 8º - A política de
desenvolvimento do Município de Cariacica, em todos os seus aspectos
multidisciplinares deverá ser orientada com base em diretrizes sustentáveis
estabelecendo formas de desenvolvimento fundamentadas na responsabilidade
social, ambiental, econômica, cultural e política de maneira a contemplar as
gerações presentes e as futuras, respeitando as especificidades locais e
buscando a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida de todos.
Art. 9º - Com base nas
características locais e nos objetivos da política de ordenamento territorial
do Município ficam definidos os seguintes temas prioritários do Plano Diretor
Municipal de Cariacica:
I – Desenvolvimento
Econômico e Regional;
II – Patrimônio
Ambiental;
III – Patrimônio
Arquitetônico;
IV – Mobilidade e
acessibilidade;
V – Desenvolvimento
Territorial;
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E REGIONAL
Art. 10 - A promoção do
desenvolvimento econômico e regional em Cariacica deverá articular as políticas
de desenvolvimento territorial e ambiental para a redução das desigualdades
sociais e melhoria da qualidade de vida do Município.
Art. 11 - São diretrizes para
a promoção do desenvolvimento socioeconômico e regional no município de
Cariacica:
I - a integração com a economia regional;
II - o fortalecimento da identidade econômica local;
III – a ampliação de
parcerias e convênios de interesse da Cidade e viabilização de financiamentos e
programas de assistência técnica nacional e internacional;
IV – o incentivo ao empreendedorismo, fortalecendo os pequenos
negócios, e qualificação gerencial do empresariado;
V – o aumento da capacidade de investimento do setor público
pelo incremento da arrecadação tributaria e eficientização da administração publica;
VI – a formação e qualificação de Mão-de-obra;
VII – a articulação
metropolitana para a mediação e resolução dos problemas de natureza supra
municipal e ações de cooperação para o desenvolvimento econômico;
VIII – a articulação
entre as políticas econômica, ambiental, urbana e social;
IX – a descentralização das atividades de comercio, de serviço e
institucionais para o fortalecimento da economia local e melhor atendimento à
população.
X – a indução de distribuição mais equitativa das empresas no
território urbano, buscando configuração mais equilibrada do espaço, das
possibilidades de acesso da população e do mercado de trabalho.
XI – a orientação
das ações econômicas municipais a partir de um planejamento articulado e
sistemático;
XII – o estimulo e apoio
ao acesso e ao desenvolvimento do conhecimento cientifica e tecnológico, pelos
micros e pequenos empreendimentos, cooperativas e empresas autogestionárias;
XIII – a compatibilização do crescimento
econômico com justiça social, desenvolvimento social, cultural e equilíbrio
social;
XIV – a priorização
da dinamização das atividades econômicas, considerando a inserção metropolitana
de Cariacica, tendo em vista os eixos rodoviários e ferroviários que atravessam
o Município e, suas características ambientais peculiares, estimulando e
apoiando tanto as potencialidades articuladas ás
funções que envolvam a logística de transporte, com também as de artesanato,
agroindústria, com destaque para o turismo cultural, agro e eco turismo;
XV – o investimento em infra-estrutura
nos setores de transporte coletivo e acessibilidade de cargas;
XVI – a prioridade
da dinamização das atividades econômicas, considerado a inserção metropolitana
de Cariacica, tendo em vista os eixos rodoviários e ferroviários que atravessem
o Município, e, suas características ambientais peculiares, estimulando e
apoiando tanto as potencialidades articuladas às funções que envolvam a
logística de transporte, com também as de artesanato, agroindústria, com
destaque para o turismo cultural, agro e eco turismo;
XVII – o
fortalecimento da posição de Cariacica como pólo
regional de comercio e prestação de serviço, e promover sua inserção polarizada
nas áreas de educação, saúde, cultura e lazer;
XVIII – a inserção
da participação de Cariacica nos circuitos e rotas do turismo ecológico, rural,
cultural e de esporte de aventura.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE PATRIMÔNIO AMBIENTAL
Art. 12 - A política municipal
de meio ambiente tem por objetivo a promoção do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, como um bem comum de toda a população e essencial à sadia de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as atuais e futuras gerações, atendidas as seguintes
diretrizes gerais:
I – a reserva e recuperação da qualidade do meio ambiente;
II – a garantia efetiva da participação da população na defesa e
preservação do meio ambiente;
III – o planejamento
e a fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – a adoção de políticas de disciplinamento do uso do solo, do
subsolo, da água e do ar que visem o desenvolvimento sustentável do município;
V – a promoção e a
articulação das ações educativas voltadas as atividades de proteção,
recuperação e melhoria sócio-ambiental,
potencializando a Educação Ambiental focada para mudanças sociais e ambientais;
VI – a promoção e a
redução dos riscos sócio-ambientais;
VII – o incentivo a
doação de padrões de comportamento destinados à prevenção e à proteção de danos
ambientais ou que visem à restauração do meio ambiente degradado;
VIII – a gestão dos
recursos hídricos do Município de forma integrada à política de uso do solo e
do meio ambiente;
IX – o monitoramento
e o controle das atividades potencialmente ou efetivamente geradoras de impacto
no meio ambiente;
X – a compatibilidade das políticas de desenvolvimento econômico
e social com a política de preservação e a promoção de qualidade do meio
ambiente;
XI – a definição de
áreas prioritárias para a ação governamental com vistas à preservação e à
promoção da qualidade do meio ambiente;
XII – a
universalização dos serviços de saneamento básico, abastecimento de água
potável e coleta de resíduos sólidos no Município;
XIII – a garantia da
implantação de áreas verdes, de convívio e lazer para a comunidade;
XIV – a
identificação e delimitação das áreas ambientalmente frágeis e aquelas dotadas
de potencial de exploração agrícola para desencadear e manter o processo
permanente de planejamento ambiental e apoio à economia rural;
XV – a superação dos conflitos ambientais gerados pelo atual
padrão de uso e ocupação do solo para garantir a sobrevivência e a permanência
de populações tradicionais no território com qualidade e justiça social.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 13 - A política municipal
de proteção ao patrimônio histórico e cultural objetiva a preservação e
valorização deste patrimônio a partir de suas manifestações materiais e
imateriais, atendendo as seguintes diretrizes:
I – a preservação e
a valorização do patrimônio histórico e cultural;
II – a fiscalização
e a manutenção do patrimônio histórico e cultural;
III – a garantia da
efetiva participação da população na defesa e preservação do patrimônio
histórico e cultural;
IV – o fortalecimento das atividades de culturais com vistas ao
desenvolvimento sócio-econômico;
V – o incentivo à recuperação e conservação dos imóveis
históricos;
VI – o monitoramento
e o controle das atividades potencialmente ou efetivamente geradoras de impacto
nas áreas de preservação e valorização do patrimônio histórico e cultural;
VII – a definição
das áreas prioritárias para a ação governamental com vistas à preservação e à
promoção do patrimônio histórico e cultural;
VIII – o fortalecimento
da identidade do Município, cultural, histórica, paisagem, como meio de ampliar
o caráter de cidadania, gerando, como conseqüência
atividades turísticas;
IX – o incentivo à adoção de padrões de comportamento destinados
à prevenção e a proteção de danos ao patrimônio histórico e cultural.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE
Art. 14 - A Política Municipal
de Mobilidade visa articular integralmente os componentes estruturados da
mobilidade de forma eficiente, segura, socialmente inclusiva e ambientalmente
sustentável a fim de garantir o pleno acesso de todos os cidadãos aos locais de
trabalho, residência, espaços públicos, equipamentos e serviços sociais,
culturais e de lazer.
Art. 15 - São diretrizes da
Política de Mobilidade do Município de Cariacica:
I – a integração das políticas de mobilidade às políticas de
desenvolvimento territorial e ambiental;
II – a busca de maior integração do sistema de mobilidade urbana
municipal às redes regionais de transporte e melhorar as condições do sistema
viário municipal;
III – o
desenvolvimento do sistema cicloviario do Município;
IV – o apoio e o
incentivo dos modos não motorizados de transporte;
V – a ampliação e a
adequação do sistema viário as demandas presentes e provisões futuras;
VI – a consolidação dos eixos de dinamização como zonas lineares
de integração com as demais zonas e como pólos de
atendimento de comercio, serviços e indústrias;
VII – o estimulo a adoção de novas modalidades
de transporte coletivo;
VIII – a adequação
do sistema viário municipal ao atendimento as pessoas com deficiência e ou com
mobilidade reduzida;
IX – a elaboração de Plano de Mobilidade e Acessibilidade de
forma integrada as demais políticas de desenvolvimento do Município, revisando
e atualizando o Plano Diretor Viário de Cariacica;
X – a promoção de exigência de Estudos de Impacto de Vizinhança
na implantação de empreendimentos geradores de tráfego;
XI – a garantia efetiva
da participação da população na política de mobilidade e acessibilidade do
Município;
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 16 - A Política de
Desenvolvimento Territorial do Município, visa o direito à cidade, o
cumprimento da função social da propriedade. A justa distribuição dos serviços
públicos, da infra-estrutura e dos equipamentos
urbanos, a ordenação do uso e da ocupação do solo e da produção do espaço
urbano e rural, inclusive as áreas de expansão e preservação do patrimônio
ambiental e cultural, mediante gestão participativa.
Art. 17 - São diretrizes da
Política de Desenvolvimento Territorial do Município de Cariacica:
I – a promoção do desenvolvimento sustentável do Município,
compreendendo a garantia do direito a terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura, a mobilidade e
acessibilidade e aos serviços públicos para as presentes e futuras gerações;
II – o norteamento da definição do uso e ocupação do solo urbano
e rural pelas características físicas, sociais e econômicas do Município de
Cariacica;
III – o
estabelecimento da política de investimentos, baseada na qualidade e
universalização do acesso aos servidores públicos;
IV – a promoção da participação popular no controle da
elaboração, implementação e monitoramento da execução orçamentária e das
prioridades do Plano Diretor Municipal de Cariacica, bem como de planos,
programas e projetos de interesse local;
V – a indução da estruturação do processo de ocupação de forma
compacta e racional, aproveitando a disponibilidade e o potencial de terrenos
dotados de infra-estrutura, e estimulando a ampliação
da infra-estrutura nos loteamentos implantados;
VI – a promoção de ações para a redução do déficit habitacional,
de infra-estrutura, equipamentos comunitários e
serviços públicos municipais;
VII – a ampliação e
agilização de formas de participação da iniciativa privada em empreendimentos
de interesse público, bem como do cidadão, no processo de construção da cidade;
VIII – a contenção
do avanço da malha urbana sobre o ambiente rural;
IX – a implementação de um Sistema Municipal de Desenvolvimento
Territorial, com atribuições de forma a incorporar as especificas locais no
processo de gestão e revisão do Plano Diretor Municipal de Cariacica, de modo
participativo e democrático;
X – a repressão de implantação de loteamentos clandestinos ou
irregulares;
XI – a garantia da qualidade
ambiental do espaço construído, através de exigências que observem e
estabeleçam o equilíbrio térmico e a salubridade natural;
XII – a promoção da
proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
XIII – a elaboração
e implementação de planos, propostas, projetos, e atividades relativas à
Política Habitacional Municipal;
XIV – a promoção das
atividades conjuntas de proteção e educação ambiental nos programas
habitacionais com vistas à preservação dos mananciais de água e a não ocupação
de áreas de risco e de espaços destinados ao uso comum do povo;
XV – a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;
XVI – a mobilização
e captação de recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial,
ampliando a destinação dos recursos para enfrentamento do déficit habitacional
quantitativo e qualitativo;
XVII – a aplicação
de instrumentos de gestão da política urbana do Estatuto da Cidade Lei
10.576/2001 para a implementação dos programas, projetos e ações estratégicas e
das políticas fundiárias;
XVIII – a promoção
da regularidade fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso
e ocupação do solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais;
XIX – a consideração
na realidade de projetos habitacionais para atender à demanda da população de
baixa renda as características da população local, suas formas de organização,
condições físicas e econômicas;
XX – a priorização no atendimento da população de baixa renda que
ocupa áreas de risco para a vida ou saúde, insalubres e de preservação
ambiental;
XXI – a priorização
nas reurbanizações de assentamentos habitacionais de baixa renda a sua
localização original, salvo nos casos em que ocuparem áreas de risco para a
vida ou saúde, insalubres e de preservação ambiental;
XXII – a garantia de
reservas de áreas para assentamento de habitação de interesse social para
famílias de baixa renda;
XXIII – o
desenvolvimento de programas da melhoria da qualidade de vida dos moradores de
habitação de interesse social, bem como de assentamentos informais e
precatórios, mediante programas de geração de emprego, trabalho e renda,
valorização do espaço publico destinado ao lazer, à cultura, aos esportes, e
implantação de equipamentos comunitários;
XXIV – a realização
de parcerias com universidades e institutos de pesquisas para o desenvolvimento
de programas, planos e projetos de desenvolvimento territorial;
XXV – a implantação
e a modernização de sistema de informação georeferenciadas,
garantindo o processo permanente de planejamento e gestão urbana;
XXVI – manutenção e atualização
do mapeamento de uso e ocupação do solo do Município;
XXVII – a reversão e
atualização das leis relacionadas ao conteúdo deste Plano para sua melhor
adequação;
XXVIII – a promoção
da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
desenvolvimento territorial;
XXIX – a recuperação
dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a valorização de
imóveis urbanos.
XXX – o
aperfeiçoamento do planejamento e da gestão urbana e territorial de Cariacica
para a melhor integração das políticas setoriais.
TÍTULO IV
PLANEJAMENTO, GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 18 - O planejamento e a
gestão democrática e participativa são meios pelos quais o Poder Público
Municipal garantirá a implementação e o monitoramento do Plano Diretor
Municipal de Cariacica com base na instituição de estruturas e processos que
favoreçam praticas motivadoras e estimuladoras da cidadania e integração
territorial.
Art. 19 - São instrumentos de
planejamento da gestão municipal:
I – Conferência
Municipal das Cidades;
II – Assembléias Regionais de Política Urbana e Rural;
III – Assembléia do Orçamento Participativo;
IV – Conferências
sobre Assuntos de Interesse Municipal;
V – Conselho
Municipal do Plano Diretor de Cariacica;
VI – Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territorial.
Art. 20 - São instrumentos de
participação popular:
I – Debates;
II – Audiências
Públicas;
III – Consultas
Popular;
IV – Iniciativa
Popular de Projeto de Lei, Programas e Projetos de Desenvolvimento Municipal;
V – Plebiscito e Referendo.
§1º. O Debate é um
instrumento de discussão de temas específicos, convocado com antecedência e
divulgado amplamente, onde a Administração Pública disponibiliza de forma
equivalente espaço para participação da população, propiciando de forma
democrática o contraditório.
§2º. A Audiência Pública
é um instrumento de participação na Administração Pública de interesse dos
cidadãos, direta e indiretamente atingidos pela decisão administrativa, visando
à legalidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual
se exerce o direito de expor tendências, preferenciais e opções que conduzirá o
Poder Público a uma decisão de aceitação consensual;
§3º. A Consulta Popular é
um instrumento precedido de audiência e debate publico objetivando a plena
compreensão dos fatos, na qual a Administração Pública poderá tomar decisões
vinculadas ao seu resultado.
§4º. A iniciativa Popular
de projetos de lei, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano
deverá atender ao disposto nas Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica
Municipal.
§5º. Plebiscito e
Referendo são instruções populares que permitem, por meio da consulta popular,
a participação de forma direta dos cidadãos, para proferir decisões que afete
os interesses da sociedade, e, será regulamentado por Lei.
Art. 21 - São diretrizes para
implementação do planejamento e gestão democrática e participativa:
I – a promoção da transparência e da publicidade das ações de
governo, utilizando meios e mecanismos que se mostrem adequadas;
II – a incorporação na elaboração e execução do orçamento
municipal de programas, projetos e ações que garantam a implementação do Plano
Diretor Municipal de Cariacica;
III – a garantia na
participação da sociedade na definição das prioridades de investimentos
públicos;
IV – a promoção do aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de
informação sobre o Município para apoiar a implementação das políticas
setoriais.
Art. 22 - São ações
prioritárias para implementação do planejamento e gestão democrática e
participativa:
I – modernizar os sistemas e procedimentos de licenciamento e
fiscalização do uso e ocupação do território;
II – fomentar parcerias entre os setores público e privada para a
execução dos planos e projetos prioritários de interesses coletivos;
III – realizar
Audiências Públicas e Conferências para debater planos e projetos
complementares ao Plano Diretor Municipal de Cariacica;
IV – realizar atividades educativas, em diferentes níveis, que
contribuam para que a população possa conhecer e compreender melhor a cidade,
seus problemas, suas potencialidades e a sua legislação urbanística;
V – implementar programas de capacitação profissional para o
aperfeiçoamento dos setores dos planejamentos e gestão municipal;
VI – descentralizar a gestão territorial para o melhor
atendimento das demandas locais, com base nas Unidades Territoriais de
Planejamento entendidas nesta lei como correspondentes às Regiões
Administrativas instituídas para o efeito das Assembléias
de Orçamento Participativo.
Art. 23 - O Município, através
de Lei especifica, no prazo de vinte e quatro meses, a partir da publicação
desta Lei, procederá à revisão e reestrutura da delimitação de bairros e de
respectivas regiões administrativas onde se inserem como objeto de:
I – restringir o numero de bairros;
II – eliminar duplicidade de denominação de bairros;
III – adequar a delimitação das Regiões Administrativas à estrutura urbana do
Município, características geográficas e ambientais de modo a permitir
subdivisões territoriais melhor capacitadas a subsidiar as políticas
municipais.
Art. 24 - Aos cidadãos do
Município de Cariacica é assegurado o direito de receber dos órgãos públicos
informações, esclarecimentos, examinar os autos e documentos e apresentar
alegações escritas;
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL
Art. 25 - As Assembléias Regionais de Política Urbana e Rural serão
definidas na Conferência das Cidades quanto a sua periodicidade e composição e
posteriormente regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A coordenação das Assembléias Regionais de Política Urbana e Rural será do
Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica.
Art. 26
- A Assembléia Regional de Política Urbana e
Rural, entre outras funções, deverá:
I – apreciar e propor os objetos e as diretrizes da política
urbana;
II – debater os Relatórios Anuais de Gestão da Política Urbana,
apresentando criticas e sugestões;
III – sugerir ao
Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação
dos objetos, diretrizes, planos, programas e projetos;
IV – sugerir propostas de alteração da lei do Plano Diretor
Municipal a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Art. 27 - Fica criado o
Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica – CMPDC, órgão deliberativo e
consultivo, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano ou a que vier a este substituir, e será tripartite,
paritário e composto por 18 (dezoito) membros de acordo com os seguintes
critérios:
I – A Presidência do Conselho Municipal
do Plano Diretor Municipal de Cariacica será exercida pelo Secretario (a)
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com mandato de 02 (dois)
anos.
§1º. O Poder Executivo no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias encaminhará para aprovação do legislativo à
composição, funcionamento e comitês técnicos do conselho previsto no CAPUT
deste artigo.
§2º. Os membros do
conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados de relevante
interesse público.
II – O mandato do
Conselho será BIANUAL, a partir da data da regulamentação do Conselho Municipal
do Plano Diretor Municipal, sem direito à reeleição.
Art. 28 - São atribuições do
Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica:
I – debater relatórios anuais de Gestão da Política Urbana e
Rural no que couber;
II – analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor
Municipal;
III – debater
propostos e emitir parecer sobre a proposta de alteração da lei do Plano
Diretor Municipal de Cariacica;
IV – acompanhar a implementação dos objetos e diretrizes do Plano
Diretor Municipal de Cariacica, a execução dos planos, programas e projetos de
interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental;
V – debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;
VI – acompanhar o planejamento e a implementação da política de
desenvolvimento urbano do Município;
VII – coordenar a
ação dos conselhos setoriais do Município, vinculados às políticas urbana e
ambiental;
VIII – debater as
diretrizes para áreas públicas municipais;
IX – debater propostas sobre projetos de leis de interesse
urbanísticos;
X – elaborar e aprovar regimento interno do Conselho;
XI – acompanhar e
fiscalizar o acompanhamento das clausulas contratuais firmadas entre o
município e a empresa concessionária dos serviços de tratamento de água e
esgoto, do transporte coletivo, de eletricidade e de coleta e destinação do
lixo;
XII – encaminhar e
aprovar anualmente a proposta orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento
territorial e do seu plano de metas;
XIII – aprovar as
contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento territorial;
XIV – dar
publicidade às decisões, às analises de contas do Fundo e aos pareceres
emitidos através de grande circulação ou de publicação
XV – indicar prioridades para a utilização do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Territorial, bem como acompanhar sua apuração; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2008)
XVI – emitir
considerações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal 10.257/2001
– “Estatuto da Cidade” e demais legislações e atos normativos relacionados ao
desenvolvimento territorial municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2008)
XVII – promover a
cooperação entre o governo do Município de Cariacica e a sociedade civil na
formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2008)
XVIII – promover a
integração dos temas da Conferência das Cidades com as demais Conferências de
âmbito municipais e regionais. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2008)
XIX – propor,
debater e aprovar diretrizes para a aplicação da política de desenvolvimento
urbano e rural das políticas setoriais ou regionais, em consonância com as
deliberações das Conferências Nacionais das Cidades e pelas Conferências da
Cidade de Cariacica; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2008)
XX – promover a
realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo
Ministério das Cidades, e pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2008)
XXI – estimular a
aplicação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social,
visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2008)
XXII – opinar e emitir
pareceres sobre todos os assuntos eu lhe forem remetidos, pela sociedade civil
organizada e pelo Poder Público, relativos à política urbana e rural e aos
instrumentos previstos no Plano Diretor Municipal ou que mais for socilitado; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2008)
Parágrafo Único. As deliberações do
Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica deverão articular e
compatibilizar as dos outros conselhos setoriais do Município, buscando a
integração de diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana,
em especial as de desenvolvimento econômico e regional, patrimônio histórico e
cultural, mobilidade e acessibilidade e desenvolvimento territorial, garantindo
a participação de toda a municipalidade.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Das Audiências
Públicas
Art. 29 Serão promovidos
pelo Poder Executivo as Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou
atividades públicas ou privadas em fase de projeto, de implementação,
suscetíveis de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente
negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou
construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais serão
exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos
que forem especificados em lei municipal especifica.
Seção II
Debates
Art. 30 - Os Debates serão
promovidos pelo Poder Executivo, desde que requeridos até dez dias após a
realização da Audiência Publica, mediante solicitação do Conselho Municipal do
Plano Diretor de Cariacica ou a requerimento de associações que tenham em seu
objetivo a defesa dos interesses na discussão, ou, ainda, por convocação do
Poder Público Municipal.
Seção III
Das Consultas Populares
Art. 31 - A Consulta Popular
será promovida pelo Poder Executivo Municipal, mediante solicitação do Conselho
Municipal do Plano Diretor de Cariacica, obrigatoriamente, sob pena de nulidade
do ato, nos casos de relevante impacto para a cidade na paisagem, cultura e
modo de viver da população e adensamento populacional.
Seção IV
Da Iniciativa Popular
Art. 32- A iniciativa popular
de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada
por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município em caso de
planos, programas e projetos estrutural sobre a cidade.
Art. 33 Qualquer proposta de
iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e
ambiental deverá ser apreciada pelo Poder Executivo em parecer técnico
circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo máximo de cento e
vinte dias contados de sua apresentação.
§1º O prazo previsto no
caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo por mais
de um período de sessenta dias, desde que solicitado com a devida
justificativa.
§2º A proposta e o
parecer técnico a que se refere este artigo deverão ser amplamente divulgados
para conhecimento público inclusive por meio eletrônico.
Art. 34 A iniciativa de
projeto de Lei se dará em conformidade com o que determina o artigo 55 da Lei
Orgânica Municipal.
Seção V
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 35 - O Plebiscito e o
Referendo serão convocados e realizados com base na legislação federal
pertinente.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art.36 - A convocação para a
realização das audiências, debates e consultas públicas deverá ocorrer com a
antecedência mínima de quinze dias, por meio de publicação em jornal local de
grande circulação, no mínimo duas inserções, afixadas de edital em local
visível nas repartições públicas e outros meios que o Poder Executivo entender
necessários para a ampla divulgação.
Art. 37 - Ao final de cada
reunião será elaborado relatório consubstanciado nos temas discutidos, que
serão anexados ao processo administrativo a que se referem a fim de fundamentar
a decisão a ser tomada pelo Poder Público.
Art. 38 - O Poder Executivo
Municipal regulamentará, através de Decreto, os procedimentos para a realização
das audiências públicas, debates e consulta pública, no prazo de cento e
oitenta dias da publicação desta lei.
TÍTULO V
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - A política
territorial de Cariacica objetiva o planejamento e desenvolvimento da cidade e
distribuição espacial de seus usos e atividades de forma a atender todo o
Município.
Art. 40 - São diretrizes do
Ordenamento Territorial:
I – a contenção do avanço da malha urbana sobre a área rural do
Município;
II – o adensamento das áreas urbanas existentes, com o melhor
aproveitamento possível de infra-estrutura instalada,
controlando o adensamento em áreas com infra-estrutura
saturada;
III – o dinamismo
das atividades econômicas de modo sustentável e integrado aos aspectos sócio-ambiental;
IV – a garantia da multiplicidade de usos nas diversas partes do
território do Município, visando estimular a instalação de atividades
econômicas de comercio, serviços e indústrias, compatíveis com a capacidade da infra-estrutura urbana, contribuindo para a redução dos
deslocamentos;
V – a preservação do patrimônio ambiental, histórico e cultural;
VI – a compatibilização do ordenamento territorial à malha viária
existente e às futuras ampliações, favorecendo a mobilidade por meios não
motorizados;
VII – a regulação
das atividades incomodas e empreendimentos de impacto social, ambiental,
econômico e urbanístico;
VIII – o estimulo da
consolidação de uma referencia de área central para o município;
IX – a consolidação dos Sub-centros de
atendimento local;
X – a promoção do desenvolvimento sócio-ambiental
das regiões menos favorecidas pela infra-estrutura e
serviços urbanos;
XI – a promoção da
regulamentação urbanística e territorial;
XII – a indicação
dos usos que se pretender permitir em cada área da cidade.
CAPÍTULO II
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 41 - Fica estabelecido o
Perímetro Urbano do Município de Cariacica conforme a delimitação prevista no
mapa, anexo 01, desta Lei o qual deverá ser regulamentado
CAPÍTULO III
DO MACROZONEAMENTO DO TERRITÓRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 42 - O Macrozoneamento do
território consiste na divisão do Município em unidades territoriais continuas
que fixam os princípios fundamentais de uso e ocupação do solo, em concordância
com as estratégias da política urbana, definindo uma visão de conjunto que
integra todo o Município.
Art. 43 - O Macrozoneamento do
Município de Cariacica fica dividido em nove macrozonas, segundos os
pressupostos definidos na divisão territorial, conforme mapa, anexo 02.
Art. 44 - Compõe o
macrozoneamento do Município de Cariacica as seguintes macrozonas:
I – Macrozona de
Integração Rural;
II - Macrozona Rural
Reserva Biológica;
III – Macrozona
Rural de Produção e Dinamismo;
IV – Macrozona de
Amortecimento;
V – Macrozona
Rurbana;
VI – Macrozona de
Transição;
VII – Macrozona
Urbana de Integração;
VIII – Macrozona de
Ocupação Consolidada;
IX – Macrozona
Urbana de Dinamização.
Seção II
Macrozona De Integração Urbana
Art. 45 - A Macrozona de
Integração corresponde à área localizada fora do perímetro urbano, a oeste do
Município, separa do restante do território pela Reserva Biológica de Duas
Bocas, caracterizada pela baixa densidade populacional, apresenta uma baixa
integração com as demais macrozonas e mantém relação mais intensa com os
municípios limítrofes da Região Serrana do Estado.
Art. 46 - Constituem os
objetivos da Macrozona de Integração Rural:
I – promover uma maior integração com as demais regiões do
Município;
II – incentivar as atividades voltadas ao agroturismo,
à agricultura familiar, ao turismo cultural e à agropecuária;
III – promover o
desenvolvimento econômico sustentável;
IV – promover o uso racional dos recursos do solo e dos recursos
hídricos;
V – promover a proteção dos mananciais;
VI – qualificar os acessos a essa macrozona.
Seção III
Macrozona Rural Reserva Biológica
Art. 47 - A Macrozona Rural
Reserva Biológica corresponde à corresponde à
macrozona rural delimitada pela reserva Biológica de Duas Bocas definidas pelo
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, Lei nº. 9.985, de 18 de
julho de 2000, como unidade de proteção integral.
Art. 48 - Constituem os
objetivos da Macrozona Rural Reserva Biológica:
I – preservar integralmente a biota e demais atributos naturais
existentes em seus limites;
II – preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os
processos ecológicos naturais;
III – promover a
proteção dos mananciais;
IV – promover o desenvolvimento cientifico relacionado aos
estudos da biota da região.
Seção IV
Macrozona Rural de Produção e Dinamização
Art. 49 - A Macrozona Rural
Produção e Dinamização corresponde à área do território localizada na área
rural do município que concentra a maior parte das comunidades rurais, com
ocupação dispersa e destinada aos usos agrícolas, pecuário, agroflorestal,
ecoturismo e turismo cultural.
Art. 50 - Constituem os
objetivos da Macrozona Rural de Produção e Dinamização:
I – promover o uso racional da Macrozona Rural de Produção e
Dinamização;
II – incentivar as atividades voltadas à agricultura, à pecuária,
ao turismo cultural, ao ecoturismo e ao beneficiamento de produtos agrícolas;
III – promover o
desenvolvimento econômico sustentável;
IV – promover a proteção dos mananciais;
V – recuperar as áreas ambientalmente degradadas.
Seção V
Macrozona De Amortecimento
Art. 51 - A Macrozona de
Amortecimento corresponde à macrozona de transição entre o ambiente rural e o
urbano, bem como áreas próximas às áreas de preservação,localizada
fora do perímetro urbano concentrando atividades turísticas, ecoturística,
agrícolas, pecuária e beneficiamento de produtos agrícolas.
Art. 52 - Constituem os
objetivos da Macrozona de Amortecimento:
I – conter o avanço da malha urbana sobre a área rural;
II – promover o uso racional dos recursos do solo e dos recursos
hídricos;
III – incentivar as
atividades voltadas à agricultura, pecuária, turismo cultural, ecoturismo e ao
beneficiamento de produtos agrícolas;
IV – promover a proteção dos mananciais.
Seção VI
Macrozona Rurbana
Art. 53 - A Macrozona Rurbana
corresponde a macrozona de transição entre o ambiente rural e o urbano, bem
como áreas próximas ás áreas de preservação,
localizada dentro do perímetro urbano concentrando atividades turísticas,
ecoturística, agrícolas, pecuária e beneficiamento de produtos agrícolas.
Art. 54 - Constituem os
objetivos da Macrozona Rurbana:
I – conter o avanço da malha urbana sobre a área rural;
II – promover o uso racional dos recursos do solo e dos recursos
hídricos;
III – incentivar as
atividades voltadas à agricultura, à pecuária, ao turismo cultural, ao
ecoturismo e ao beneficiamento de produtos agrícolas;
IV – promover a proteção dos mananciais;
V – definir padrões de uso e ocupação do solo específicos às
peculiaridades do local, favorecendo a ocupação na forma de chácaras, com um
padrão de assentamento de baixa densidade.
Art. 55 - Para fins de
parcelamento do solo na Macrozona Rurbana somente serão permitidos
glebas com áreas mínima de 10.000m².
Seção VII
Macrozona de Transição
Art. 56 - A Macrozona de
Transição corresponde ao território da área urbana situada próximo à área rural
com baixa densidade de ocupação e insuficiência na infra-estrutura
urbana.
Art. 57 - Constituem os
objetivos da Macrozona de Transição:
I – conter o avanço da malha urbana sobre a área rural;
II – implementar e qualificar a infra-estrutura
urbana;
III – promover ações
de estruturação viária com vistas a melhoria da mobilidade e acessibilidade na
cidade;
IV – promover a regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos existentes;
V – garantir a multiplicidade de usos.
Seção VIII
Macrozona Urbana de Integração
Art. 58 - A Macrozona Urbana
de Integração corresponde ao território da área urbana com baixa densidade de
ocupação e insuficiência de infra-estrutura e
descontinuidade da mancha urbana consolidada, exigindo ações de cunho integradoras.
Art. 59 - Constituem os
objetivos da Macrozona Urbana de Integração:
I – implementar e qualificar a infra-estrutura
urbana;
II – promover ações de estruturação viária com vistas à melhoria
da mobilidade, acessibilidade e integração ao restante da cidade e municípios
vizinhos;
III – promover a
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos existentes.
IV – definir padrões de uso e ocupação do solo específicos às
peculiaridades do local;
V – garantir a multiplicidade de usos.
Seção IX
Macrozona de Ocupação Consolidada
Art. 60 - A Macrozona de
Ocupação Consolidada corresponde ao território urbanizado com melhor infra-estrutura instalada no Município, apresentando
concentração de população e equipamentos urbanos, dificuldades quanto à
mobilidade urbana e acessibilidade e menor incidência de vazios urbanos.
Art. 61 - Constituem os
objetivos da Macrozona de Ocupação Consolidada:
I – qualificar a infra-estrutura
existente;
II – promover ações de estruturação viária com vistas à melhoria
da mobilidade e acessibilidade;
III – promover a
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos existentes;
IV – controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial nas
áreas com melhores condições de urbanização, adequando-o à infra-estrutura
disponível;
V – estimular a ocupação das áreas efetivamente urbanizadas e
não edificadas;
VI – promover a utilização dos imóveis não edificados,
subutilizados e não-utilizados;
VII – criar uma
referência de área central para a cidade;
VIII – garantir a
multiplicidade de usos.
Seção X
Macrozona Urbana de Dinamização
Art. 62 - A Macrozona Urbana
de Dinamização corresponde a grandes áreas pouco adensadas com localização
estratégica para o desenvolvimento de atividades econômicas, associada a áreas
de interesse ambiental, histórico e cultural para a preservação.
Art. 63 - Constituem os
objetivos da Macrozona Urbana de Dinamização:
I – promover o desenvolvimento econômico sustentável;
II – preservar o patrimônio ambiental e arquitetônico;
III – garantir a
multiplicidade de usos;
IV – definir padrões de uso e ocupação do solo específicos às
peculiaridades do local;
V – promover a regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos existentes;
VI – promover ações de estruturação viária com vistas à melhoria
da mobilidade e acessibilidade urbana.
CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 64 - O zoneamento
consiste na divisão do território em zonas, estabelecendo as diretrizes para o
uso e a ocupação do solo no Município, tendo como referência às características
dos ambientes naturais e construído.
Art. 65 - As Zonas são
subdivisões das Macrozonas em unidades territoriais que servem como referencial
mais detalhado para a definição dos parometros de uso
e ocupação do solo, definidos as áreas de interesse de uso onde se pretende
incentivar, coibir ou qualificar a ocupação.
Art. 66 - O Zoneamento do Município
de Cariacica fica dividido em dez tipos de zonas e vinte e quatro subdivisões,
segundo os pressupostos definidos na divisão territorial, constante no mapa,
anexo 3:
I – Zona Natural –
ZN 1 e 2;
II – Zona de Preservação
Ambiental – ZPA 1 e 2;
III – Zona de
Ocupação Limitada - ZOL;
IV – Zona de
Ocupação Controlada – ZOC;
V – Zona de Ocupação
Preferencial – ZOP 1, 2 e 3;
VI – Zona Especial –
ZE 1, 2 e 3;
VII – Zonas
Especiais de Interesse Social – ZEIS 1, 2 e 3;
VIII – Zonas urbana;
IX – Eixo de
Dinamização – ED 1, 2 e 3;
X – Sub-Centros – SC 1, 2, 3, 4 e 5.
Seção II
Zonas Naturais
Art. 67 - As Zonas Naturais
ficam definidas em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – SNUC, Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, como unidades de
proteção integral e unidades de uso sustentável.
Art. 68 - As Zonas Naturais
apresentam como objetivo principal:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos
recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito
regional e nacional;
III - contribuir
para a preservação, conservação e a restauração da diversidade de ecossistemas
naturais;
IV - contribuir para o desenvolvimento sustentável a partir dos
recursos naturais;
V - contribuir para a utilização dos princípios e práticas de
conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável
beleza cênica;
VII - proteger as
características relevantes de natureza geológica, geomorfológica,
espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e
recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa
científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar
econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer
condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em
contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os
recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais,
respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social
e economicamente.
Art. 69 - As Zonas Naturais
enquadram-se em dois tipos de proteção a serem alcançados, com base no Sistema
Nacional de Unidades de Conservação – SNUC:
I - Zonas Naturais 1
- ZN 1, são zonas destinadas a Proteção
Integral dos ecossistemas naturais e de seus recursos localizados em
áreas rurais, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais.
II - Zonas Naturais
2 – ZN 2, são zonas destinadas ao Uso
Sustentável localizadas em áreas rurais com o objetivo de compatibilizar
o uso e ocupação do solo com conservação da natureza.
Art. 70 - Compõem a Zona Natural 1 as seguintes classificações:
I - Reserva
Biológica – REBIO, que tem como objetivo a preservação integral da biota e
demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana
direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de
seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e
preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos
ecológicos naturais.
II - Parque Natural
Municipal – são áreas que tem por objetivo a preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a
realização de pesquisas cientificas e o desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de
turismo ecológico.
III - Monumento
Natural – tem como objetivo preservar sítios naturais raros, singulares ou de
grande beleza cênica, podendo ser constituído por áreas particulares, desde que
possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos
recursos naturais do local pelos proprietários.
Art. 71 - Compõem a Zona
Natural 2, as seguintes classificações:
I - Área de Proteção Ambiental - APA é uma área em
geral extensa, com ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos,
estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a
diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a
sustentabilidade do uso dos recursos naturais;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, é uma área em geral
de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características
naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e
tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou
local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com
os objetivos de conservação da natureza;
III - Floresta Nacional - é uma área com
cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo
básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa
científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas
nativas;
IV - Reserva Extrativista - é uma área utilizada por populações extrativistas
tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente,
na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem
como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações,
e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade;
V - Reserva de Fauna - é uma área
natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas,
residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o
manejo econômico sustentável de recursos faunísticos;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável - é uma área
natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em
sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao
longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham
um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade
biológica;
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma área
privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade
biológica, e, só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio
Natural, conforme se dispuser em regulamento: a pesquisa científica; a
visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
§ 1° - O proprietário de
Reserva Particular de que trata o inciso VII, deste artigo, para elaboração de
plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da Unidade poderá orientar-se
técnica e cientificamente por órgãos ambientais nas diversas esferas de
governo.
§ 2° - A Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN será gerida por um Conselho
Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil, das populações tradicionais residentes e proprietários na área, conforme
se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade;
§ 3º - Fica estabelecido
o prazo de 18 (dezoito) meses para o Município realizar os estudos técnicos
necessários para desencadear procedimentos para criação e regulamentação das
classificações apresentadas no artigo 71.
Art. 72 - Integram a Zona
Natural 1 do Município de Cariacica, conforme anexo 3:
I - Reserva
Biológica Duas Bocas – ZN 1/01
II - Monte Mochuara – ZN 1/02.
III - Serra Pé de
Urubu/Encantado – ZN 1/03
IV - Paredão Roda
D`Água – ZN 1/04
V - Serra do Adriano
– ZN 1/05
VI - Serra do Anil –
ZN 1/06
Art. 73 - Integram a Zona
Natural 2, as seguintes áreas indicadas em mapa no anexo 3, conforme
denominação contida nas cartas topográficas do IBGE na escala 1:50.000:
I - Boqueirão do
Tomás – ZN 2/01;
II - Pau-Amarelo ZN
2/02;
III - Córrego
Cachoeira; ZN 2/03;
IV - Boqueirão ZN
2/04;
V - Vale do Sertão
Velho ZN 2/05;
VI - Serra Escravada / Sabão; ZN 2/06;
VII - Maricará ZN 2/07;
VIII - Morro do Óleo
ZN 2/8;
IX - Azeredo ZN
2/09;
X - Cachoeirinha ZN
2/10;
XI - Roças Velhas ZN
2/11;
XII - Assentamento
de Vila Progresso ZN 2/12.
Art. 74 - Para futuras identificações e classificações das áreas de
interesse ambiental, referente à regulamentação consideram-se os parâmetros
estabelecidos nesta Lei e nas Leis que regem a matéria.
Art. 75 - As áreas
classificadas como Zona Natural 2 - ZN 2 de que trata o artigo 73, deverão ser
enquadradas em uma das classificações previstas no Art. 71.
Art. 76 - A área
classificada como Zona Natural 2 - ZN 2/11 correspondente a região Roças Velhas
poderá ser enquadrada como ARIE – Área de Relevante Interesse Ecológico,
conforme artigo 71.
Seção III
Zona de Proteção
Ambiental
Art. 77 - As Zonas de Proteção
Ambiental possuem os seguintes objetivos:
I - Preservar e
recuperar a vegetação remanescente e seus recursos naturais;
II - Resgatar e valorizar
a fisiografia e a visualização dos elementos naturais e paisagísticos do
Município;
III - Compatibilizar
a ocupação urbana com as condições exigidas para a conservação e melhoria da
qualidade ambiental do Município;
VI - Recuperar áreas
degradadas, livres ou ocupadas, potencializando as suas qualidades materiais
para que possam ser incorporadas a unidades de paisagem;
V - Promover
atividades educacionais sustentáveis e coerentes com as vocações e restrições
estabelecidas na leitura da realidade municipal.
Art. 78 - As áreas de
Proteção Ambiental ficam definidas por dois tipos de proteção a serem
alcançados:
I - As Zonas de
Proteção Ambiental 1 – ZPA 1 são áreas localizadas dentro do perímetro urbano
do Município, com vegetação significativa e preservada, destinadas ao
equilíbrio ambiental, à conservação dos ecossistemas naturais e dos ambientes
criados, com uso sustentável dos seus recursos, podendo ser utilizadas para
fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental.
II - As Zonas de Proteção Ambiental 2 - ZPA 2 são áreas localizadas dentro
do perímetro urbano, destinadas à recuperação e conservação dos recursos
naturais e paisagísticos, devendo assegurar a qualidade ambiental através do
controle do uso e ocupação do solo, podendo ser utilizadas para fins de
pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental, recreação, realização
de eventos culturais e esportivos e atividades ligadas ao turismo.
Art. 79 - Compõe a Zona de
Proteção Ambiental 1 as área com
relevantes atributos ambientais naturais, que podem sofrer restrições de
usos de acordo com a sua função no meio urbano a exemplo das áreas de
manguezais e de áreas às margens de cursos d`água, .
Parágrafo único - Na Zona de que
trata o caput deste artigo serão permitidas a promoção de pesquisa
científica e visitação com objetivos de educação ambiental, sempre acompanhadas
por um guia ou pessoa autorizada pelo órgão municipal ligado ao meio ambiente.
Art. 80 - Compõem a Zona de
Proteção Ambiental 2, as seguintes classificações:
I - Parques Urbanos - são espaços com
atributos naturais em meio a área urbana, com a finalidade de recreação e
contemplação.
II - Horto Municipal - são espaços
destinados à produção e manutenção de espécimes da flora para recuperação de
áreas degradadas e enriquecimento florestal, bem como para fins paisagísticos urbanos.
§ 1° - Nos Parques
Urbanos são permitidos equipamentos públicos para promoção de educação
ambiental, eventos culturais e esportivos.
§ 2° - Podem estar
incluídas também na categoria de Parques Urbanos, áreas privadas, mediante a elaboração
de um plano de manejo ou de proteção e gestão da unidade aprovado por órgão
municipal de meio ambiente, com objetivo de conservar a diversidade biológica e
promoção de pesquisa científica, visitação com objetivos turísticos recreativos
e educacionais.
§3° - No Horto
Municipal serão permitidos equipamentos públicos para promoção de educação ambiental
e eventos culturais.
Art. 81 - Integram a Zona
de Proteção Ambiental 1, indicados em mapa no anexo 3 as seguintes áreas:
I - Mangue do Rio Bubu – ZPA 1/01 e ZPA 1/02;
II - Mangue Itanguá ZPA 1/03.
Art. 82 - Integram a Zona
de Proteção Ambiental 2, classificados como parques urbanos e indicados em mapa
no anexo 3 as seguintes áreas conforme denominação contida nas cartas
topográficas do IBGE na escala 1:50.000:
I - FESBEM ZPA 2/01;
II - Braspérola ZPA
2/02;
III - Parque
Municipal Cravo e a Rosa ZPA 2/03;
IV - Santa Bárbara
ZPA 2/04;
V - Espelho D’ Água
ZPA 2/05;
VI - Morro Mangue do
Bubu ZPA 2/06;
VII - Vale Esperança
ZPA 2/07;
VIII - Morro
da Companhia ZPA 2/08; (Revogado
Pela Lei Complementar Nº 045/2013, Publicada Dia 06/07/2013).
IX - Parque Porto
das Pedras ZPA 2/09; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 30/2010)
X - Vila Cajueiro
ZPA 2/10; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 30/2010)
XI - Mananciais;
XII - Reserva
ambiental Jardim de Campo Grande;
XIII - Lagoa do
Vigia.
Art. 83° - Para futuras identificações de zonas de proteção ambiental os
procedimentos a serem seguidos são os constantes desta Lei e demais Normas
Municipais, Estaduais e Federais em vigor.
Art. 84 - Cabe ao Município
promover no prazo de dois anos a contar da data de publicação desta Lei, planos
e projetos visando à preservação e a utilização das Zonas de Proteção Ambiental
de modo integrado ao ambiente urbano e ao ecossistema natural.
Art. 85 - O Município para
viabilizar os planos especificados no Art. 84 poderá utilizar o direito de
preempção.
Art. 86 - As Zonas de Ocupação Preferencial são áreas localizadas dentro
do perímetro urbano, com ou próximas às áreas de melhor infra-estrutura,
onde se torna desejável induzir o adensamento.
Art. 87 - As Zonas de Ocupação Preferencial apresentam como objetivo
principal:
I - estimular o uso múltiplo com a interação de usos
residenciais e não residenciais;
II - induzir a ocupação urbana a partir de infra-estrutura
existente;
III - estimular a consolidação
de uma referência de área central para o município;
IV - preservar os locais de interesse ambiental e visual de
marcos significativos do Município de Cariacica.
Art. 88 - As Zonas de
Ocupação Preferencial classificam-se em:
I - Zona de Ocupação
Preferencial 1 – ZOP 1;
II - Zona de
Ocupação Preferencial 2 – ZOP 2;
III - Zona de Ocupação
Preferencial 3 – ZOP 3.
§ 1º - A Zona de Ocupação Preferencial 1 é composta de áreas de melhor infra-estrutura no Município, com
potencial para assimilar condição de área central do Município.
I - são usos permitidos para a Zona de Ocupação Preferencial 1:
a) residencial
unifamiliar e multifamiliar;
b) comercial e de
serviço, institucional de âmbito local para atendimento ao conjunto de bairros
próximos e municipal;
c) industrial I e
II.
II - as atividades comercial e de serviço, institucional de
âmbito regional somente serão tolerados na Zona de Ocupação Preferencial 1 a
partir de análise específica do Conselho Municipal do Plano Diretor de
Cariacica - CMPDC, podendo ser aprovado, não aprovado ou aprovado com
restrições.
§ 2º - A Zona de Ocupação Preferencial 2 é composta de áreas próximas as
Zonas de Ocupação Preferencial 1, sujeitas a adensamento em função da infra-estrutura disponível e de
futuras transformações na estrutura viária.
I - são usos permitidos para
as Zonas de Ocupação Preferencial 2:
a) residencial
unifamiliar e multifamiliar;
b) comercial e de
serviço, institucional local e para atendimento ao conjunto de bairros
próximos;
c) industrial I e
II.
II - as atividades comercial e de serviço, institucional de âmbito
municipal somente serão tolerados na Zona de Ocupação Preferencial 2 a partir
de análise específica do Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica -
CMPDC, podendo ser aprovado, não aprovado ou aprovado com restrições.
§ 3º - A Zona de
Ocupação Preferencial 3 é composta de áreas com baixa densidade de ocupação,
com necessidade de melhorias na infra-estrutura
urbana, apresentando previsão de adensamento e expansão em função da
localização estratégica, próxima a eixos e áreas de dinamização econômica.
I - são usos permitidos nas
Zonas de Ocupação Preferencial 3:
a) residencial
unifamiliar e multifamiliar;
b) comercial e de
serviço, institucional de âmbito local e bairros próximos;
c) industrial I e
II.
II - as atividades comercial e de serviço, institucional de
âmbito municipal e industrial somente serão toleradas na Zona de Ocupação
Preferencial 3 a partir de análise específica do Conselho Municipal do Plano
Diretor de Cariacica - CMPDC, podendo ser aprovado, não aprovado ou aprovado
com restrições.
Art. 89 - As Zonas de Ocupação Controlada são áreas dentro do perímetro
urbano, de uso misto, dotadas de infra-estrutura
urbana, que apresentam necessidade de conter a ocupação e uso em
compatibilidade com a capacidade de infra-estrutura.
Art. 90 - As Zonas de Ocupação Controlada apresentam como objetivo principal:
I - estimular o uso múltiplo com a interação de usos
residenciais e não residenciais;
II - compatibilizar e adequar o uso e a ocupação do solo em
função da infra-estrutura urbana existente;
III - melhorar as
condições de mobilidade e acessibilidade urbana.
IV - preservar os locais de interesse ambientais e visuais de
marcos significativos do Município de Cariacica.
V - investir na recuperação e manutenção dos espaços públicos de
uso coletivo;
§ 1º - São usos
permitidos nas Zonas de Ocupação Controlada
I - residencial unifamiliar e multifamiliar
II - comercial e de serviço, institucional de âmbito local, para
o atendimento ao conjunto de bairros próximos; e,
III - industrial I.
§ 2º - A atividade
industrial II somente será tolerada na Zona de Ocupação Controlada a partir de
análise específica do Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica – CMPDC,
podendo ser aprovado, não aprovado ou aprovado com restrições.
Art. 91 - As Zonas de Ocupação Limitada são áreas dentro do perímetro urbano com
baixa densidade de ocupação e com vazios urbanos,
apresentando grande demanda por infra-estrutura
urbana e com sistema viário impondo limites à ocupação.
Art. 92 - As Zonas de
Ocupação Limitada apresentam como objetivos principais:
I - estimular o uso múltiplo com a interação de usos
residenciais e não residenciais;
II - compatibilizar o adensamento construtivo com as
características do sistema viário e com as limitações na oferta de infra-estrutura urbana;
III - prover a área de
equipamentos e serviços urbanos e sociais;
IV - incentivar a ocupação dos vazios urbanos a partir de
melhorias no sistema viário e infra-estrutura urbana;
V - preservar os locais de interesse ambiental e visual de
marcos significativos do Município de Cariacica.
§ 1º - São usos
permitidos nas Zonas de Ocupação
Limitada:
I - residencial unifamiliar e multifamiliar;
II - comercial e de serviço, institucional de âmbito local para
atendimento à vizinhança próxima;
III - industrial I.
IV- Institucional de
âmbito Regional voltado à saúde. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar Nº 61 De 2015)
§ 2º - A atividade
Industrial II somente será tolerada na Zona de Ocupação Limitada a partir de
análise específica do Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica (CMPDC),
podendo ser aprovado com restrições.
Art. 93 - As Zonas
Especiais – ZE correspondem às áreas dentro do perímetro urbano, com
localização estratégica, que já apresentem ou que tenham potencial para receber
atividades com características especiais, sujeitas à geração de impactos
econômicos, sociais, ambientais e urbanísticos, cuja ocupação dependerá da
elaboração, pelos responsáveis, de planos específicos do conjunto da área,
quanto ao uso e ocupação do solo, bem como respectivos estudos de impacto.
Art. 94 - A Zona Especial apresenta como objetivo principal:
I - estimular o desenvolvimento econômico do município de forma
integrada aos aspectos sociais, ambientais e culturais da região em que se
insere;
II - promover a integração dos equipamentos a serem instalados e
a cidade;
III - estimular a
elaboração de planos de ocupação global da respectiva zona, com a previsão de
futuras expansões.
IV - investir na recuperação e manutenção dos espaços públicos de
uso coletivo.
Art. 95 - As Zonas
Especiais classificam-se em:
I - Zona Especial 1;
II - Zona Especial
2;
III - Zona Especial
3.
Art. 95-A. A Zona Especial 1
– ZE1 é composta de extensas áreas, com baixa densidade de ocupação, com
localização estratégica, próximas a eixos de dinamização, sujeitas à futura implantação
de equipamentos de conjunto. (Redação
dada pela Lei n° 20/2007)
§ 1º São usos permitidos
na Zona Especial 1: (Redação
dada pela Lei n° 20/2007)
I – residencial
unifamiliar e multifamiliar, misto apenas nas ZE 1/05, ZE 1/07 e ZE 1/08,
aplicando-se os mesmos índices definidos no Anexo 08.7 para ZOP 02; (Redação
dada pela Lei n° 20/2007)
II- comercial e de
serviços, institucional de âmbito local, para atendimento ao conjunto de
bairros próximos, municipal e regional; (Redação
dada pela Lei n° 20/2007)
III – industrial I,
II e III. (Redação
dada pela Lei n° 20/2007)
§ 2º A implantação de
atividades na Zona Especial 1 somente será permitida a partir de elaboração de
planos específicos de conjunto para ordenação das formas de uso e ocupação do
solo. (Redação
dada pela Lei n° 20/2007)
§ 3º Os Planos
Específicos devem ser elaborados pelo propositor do empreendimento para o
conjunto da área a partir de termo de referência elaborado pelo Poder Público
Municipal, atendendo aos objetivos gerais do Plano Diretor Municipal de
Cariacica, e as normas de parcelamento Municipal, Estadual e Federal.
(Redação
dada pela Lei n° 20/2007)
§ 4º O Plano deverá
receber parecer técnico da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, do Município de Cariacica e,
após análise destes, estará sujeito á apreciação do Conselho do Plano Diretor
de Cariacica. (Redação
dada pela Lei n° 20/2007)
Art. 96 - A Zona Especial 2
- ZE 2 é composta de áreas com baixa densidade de ocupação, com diversidade de
equipamentos de abrangência regional e de complexidade social relevante.
§ 1º - São usos
permitidos na Zona Especial 2:
I - residencial unifamiliar e multifamiliar, misto;
II - comercial e de serviço, institucional de âmbito local, para
atendimento ao conjunto de bairros próximos, municipal e regional;
III - industrial I,
II e III.
§ 2º - A implantação de
atividades na Zona Especial 2 somente será permitida a partir da elaboração de
planos específicos de conjunto para ordenação das formas de uso e ocupação do
solo.
§ 3º - O Plano
Específico referente à Zona Especial 2 será elaborado, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, sob a responsabilidade do Poder Público para o conjunto da área
a partir de Termo de Referência elaborado, também pelo Poder Público Municipal,
a partir da aprovação desta lei, atendendo aos objetivos gerais do Plano
Diretor Municipal de Cariacica, e as normas de parcelamento Municipal, Estadual
e Federal.
§ 4º - Os Planos
indicados no §3º deste artigo deverão ser concluídos e apresentados ao Poder
Público Municipal no prazo de vinte e quatro meses a contar da data do
recebimento do Termo de Referência.
§ 5º - O Plano deverá
receber parecer técnico da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo da Prefeitura Municipal de
Cariacica, e após análise destes, estará sujeito à apreciação do Conselho do
Plano Diretor de Cariacica.
Art. 97 - A Zona Especial 3 – ZE 3 é composta de extensas áreas com a
presença de equipamentos de interesse econômico englobando atividades com
características especiais que exercem ou possam vir a exercer impactos
econômicos, urbanísticos, sociais e ambientais ao Município.
§ 1º - São usos
permitidos na Zona Especial 3:
I - residencial unifamiliar e multifamiliar, misto;
II - comercial e de serviço, institucional de âmbito local, para
atendimento ao conjunto de bairros próximos, municipal e regional;
III - industrial I,
II e III.
§ 2º - A implantação e a
ampliação de atividades consideradas de impacto na Zona Especial 3 somente
serão permitidas a partir da elaboração de planos específicos de conjunto para
ordenação das formas de uso e ocupação do solo.
§ 3º - O Poder Público
Municipal no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da aprovação do
Plano Diretor Municipal de Cariacica, deverá encaminhar aos responsáveis pelas
áreas classificadas como Zona Especial 3, Termo de Referência para apresentação
de plano relacionado às atividades, edificações existentes na área e
respectivas intenções quanto às futuras expansões.
§ 4º - O Plano deverá
receber parecer técnico da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo da Prefeitura Municipal de
Cariacica, e após análise destes, estará sujeito à apreciação do Conselho do
Plano Diretor de Cariacica.
Art. 98 - Os planos
específicos para a implantação de atividades nas Zonas Especiais, de que tratam
os artigos 96, 97 e 98, serão submetidos à apreciação do Legislativo, devem
atender os seguintes objetivos:
I - garantir a diversidade de usos na zona, incluindo as que
atendam ao interesse social, de cultura e lazer;
II - propiciar acessibilidade às áreas de uso público, incluindo
orlas;
III - garantir a
preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, ambiental e paisagístico;
IV - promover a integração dos equipamentos instalados, com a
cidade;
V - adequar o sistema viário e a infra-estrutura
urbana ao incremento da ocupação urbana;
VI - garantir integração social, econômica e urbanística entre as
atividades não residenciais e as populações da área, bem como das áreas
vizinhas;
VII - envolver na
sua elaboração os usuários e a população interessada.
§ 1º - Os planos
específicos referentes às Zonas Especiais devem incluir Estudo de Impacto de
Vizinhança – EIV, Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV e estudo de Impacto
Ambiental – EIA.
§ 2º - O plano será
analisado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica - CMPDC e será
submetido à aprovação do legislativo municipal, regulamentado por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Seção VIII
Zonas Especiais de
Interesse Social
Art. 99 - As Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas dentro do perímetro urbano que
exigem tratamento diferenciado dos parâmetros de uso e ocupação do solo urbano,
ocupado predominantemente por populações de baixa renda, ou que tenham sido
objeto de loteamentos e/ou conjuntos habitacionais irregulares, com ausência ou
carência de serviços e infra-estrutura urbana,
acessibilidade inadequada que serão destinadas a programas e projetos especiais
de urbanização, reurbanização, regularização urbanística e fundiária.
§ 1º - As Zonas
Especiais de interesse social (ZEIS) são porções do território onde deverá ser
promovida a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos
habitacionais de baixa renda existentes e consolidados e o desenvolvimento de
programas habitacionais de interesse social nas áreas não utilizadas ou
subtilizadas.
§ 2º - O reconhecimento
como ZEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá seus
promotores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis,
administrativas e penais previstas em Lei.
Art. 100 - As Zonas
Especiais de Interesse Social – ZEIS apresentam como objetivo principal:
I - promover a regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos ocupados pela população de baixa renda;
II - eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas
inadequadas e, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
III - dotar e ou
ampliar estas áreas de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos,
serviços e comércios;
IV - viabilizar áreas destinadas à manutenção e produção de
Habitações de Interesse Social - HIS, buscando o cumprimento da função social
da propriedade;
V - promover política específica de desenvolvimento sócio-econômica e ambiental.
VI - impedir a expulsão indireta, decorrente de valorização
imobiliária dos moradores beneficiados pelas ações de recuperação dos
assentamentos precários.
VII - dinamizar atividades
de comércio e de serviço local;
Art. 101 - As Zonas
Especiais de Interesse Social classificam-se em:
I - Zona de
Interesse Social 1 - ZEIS 1;
II - Zona de
Interesse Social 2 – ZEIS 2;
III - Zona de
Interesse Social 3 – ZEIS 3.
Art. 102 - A Zona de
Interesse Social 1 - ZEIS 1 é composta de áreas públicas ou particulares,
ocupadas predominantemente por habitações precárias, população de baixa renda
ou ocupações em áreas de risco, que apresentem demanda por infra-estrutura
urbana, serviços e equipamentos comunitários e acessibilidade inadequada sendo
passíveis de relocação.
Parágrafo único - São usos
permitidos na Zona Especial de Interesse Social 1:
I - residencial unifamiliar e multifamiliar;
II - comercial e de serviço, institucional de âmbito local;
III - industrial I.
Art. 103 - A Zona Especial de Interesse Social 2 – ZEIS 2 é composta por
áreas públicas ou particulares dotadas parcialmente de
infra-estrutura urbana, com acessibilidade inadequada
e apresentando demanda por serviços e equipamentos comunitários.
Parágrafo único - São usos
permitidos na Zona Especial de Interesse Social 2:
I - residencial unifamiliar e multifamiliar;
II - comercial e de serviço, institucional de âmbito local;
III - industrial I.
Art. 104 - A Zona Especial
de Interesse Social 3 – ZEIS 3 é composta por áreas não edificadas,
subutilizadas ou não utilizadas, necessárias à implantação de Programas
Habitacionais de Interesse Social, que deverão ser urbanizadas e dotadas de
serviços e equipamentos públicos.
Parágrafo único - São usos
permitidos na Zona Especial de Interesse Social 3:
I - residencial unifamiliar e multifamiliar;
II - comercial e de serviço, institucional de âmbito local;
III - industrial I.
Art. 105 - Os agentes executores
ou proprietários, dos loteamentos irregulares ou clandestinos das áreas
reconhecidas como Zonas Especial de Interesse Social - ZEIS não serão eximidos
das obrigações, responsabilidades civis, administrativas e penais previstas em
lei.
Art. 106 - O reconhecimento de novas Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS não poderá ocorrer em áreas de risco e de proteção ambiental.
Art. 107 - O plano de urbanização de cada Zona Especial de Interesse Social
- ZEIS será elaborado pelo Poder Público, com a participação da população
moradora, proprietários e iniciativa privada.
Art. 108 - A inclusão de
novas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS deverá ser realizada através
de Lei Municipal específica, de acordo com os artigos 103, 104 e 105 desta Lei,
podendo ocorrer por solicitação de associações representativas de moradores ou
proprietários através de requerimento ao órgão municipal competente, devendo
ser debatida na Conferência Municipal da Cidade, apreciado pelo Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social e aprovada pelo Conselho Municipal
do Plano Diretor de Cariacica.
Art. 109 - Os projetos de
Habitação de Interesse Social - HIS a serem implantados nas Zonas Especiais de
Interesse Social – ZEIS – deverão atender, preferencialmente, à população
residente no Município de Cariacica.
Parágrafo único - Os projetos
mencionados no CAPUT deste artigo devem constar no Plano Municipal de Política
Habitacional e serem aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação e Interesse
Social.
Art. 110 - Instrumentos da
política urbana passíveis de serem aplicados nas Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS:
I - Concessão de Uso
Para Fins de Moradia;
II - Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsório;
III - Imposto
Territorial e Predial Urbano - IPTU, Progressivo no Tempo;
IV - Desapropriação
com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
V - Consórcio
Imobiliário;
VI - Direito de
Preempção;
VII - Direito de
Superfície;
VIII - Usucapião
Especial de Imóvel Urbano;
IX - Transferência
do Direito de Construir.
Seção IX
Zona urbana
Art. 111 - A Zona Rurbana compreende a Zona de Transição entre o ambiente rural e
o urbano, localizada dentro do perímetro urbano concentrando atividades turísticas,
ecoturística, agrícolas, pecuária e beneficiamento de produtos agrícolas.
Art. 112 - Constituem os objetivos da Zona Rurbana:
I - conter o avanço da malha urbana sobre a área
rural;
II - promover o uso racional dos recursos do
solo e dos recursos hídricos;
III - incentivar as atividades voltadas à agricultura, pecuária, turismo
cultural, ecoturismo e ao beneficiamento de produtos agrícolas;
IV - promover a proteção dos mananciais;
V - definir padrões de uso e ocupação do solo
específicos às peculiaridades do local, favorecendo a ocupação na forma de
chácaras, com um padrão de assentamento de baixa densidade.
Art. 113 - Para fins de parcelamento do solo urbano na Zona Rurbana somente
serão permitidos lotes com área mínima de 10.000 m², destinados a chácaras.
Seção X
Zona Eixos de
Dinamização
Art. 114 - Os Eixos de
Dinamização são zonas lineares dentro do perímetro urbano que correspondem às
áreas formadas a partir dos eixos das vias localizadas estrategicamente, que
possuem importância de ligação e de centralização de atividades de comércio,
serviços e indústrias.
Art. 115 - São objetivos dos Eixos de Dinamização:
I - formar áreas de animação urbana;
II - localizar o comércio e a prestação de serviços de apoio à
vida urbana nos diferentes bairros e localidades;
III - diminuir os
deslocamentos gerados pelas necessidades cotidianas de acesso às atividades de
comércio e serviços urbanos.
Art. 116 - Os eixos de
dinamização se classificam em três tipos, dependendo do nível de abrangência
municipal e dos usos permitidos:
I - Eixo de Dinamização 1;
II - Eixo de Dinamização 2;
III - Eixo de Dinamização 3.
§ 1º - O Eixo de
Dinamização 1 serve de suporte para a intensa circulação de fluxos interestaduais,
regionais e urbanos, além de concentrar atividades com abrangência regional.
§ 2º - São usos permitidos no Eixo de Dinamização 1 à
partir da sanção desta Lei:
I - comercial e de serviço, institucional de
âmbito local, para atendimento ao conjunto de bairros próximos, municipal e
regional;
II - industrial I, II e III.
§ 3º - O Eixo de
Dinamização 2 funcionará como suporte para intensa circulação de fluxos
intermunicipais e urbanos ou com potencial para tal.
§ 4º - São usos permitidos no Eixo de Dinamização 2:
I - residencial unifamiliar e multifamiliar,
misto;
II - comercial de serviço, institucional de
âmbito local, para atendimento ao conjunto de bairros próximos, municipal e
regional;
III - industrial I e II.
§ 5º - As atividades comercial, de serviço,
institucional de âmbito regional somente serão toleradas no Eixo de Dinamização
2 a partir de análise específica do Conselho Municipal do Plano Diretor de
Cariacica – CMPDC, podendo ser aprovado, não aprovado ou aprovado com
restrições.
§ 6º - O Eixo de Dinamização 3 funcionará como suporte para intensa
circulação de fluxos entre bairros.
§ 7º - São usos permitidos no Eixo de Dinamização 3:
I - residencial unifamiliar e multifamiliar,
misto;
II - comercial e de serviço, institucional de âmbito local para
atendimento ao conjunto de bairros próximos, municipal e regional;
III - industrial I e
II.
§ 8º - As atividades comercial, de serviço, institucional de âmbito
municipal somente serão toleradas no Eixo de Dinamização 3 a partir de análise
específica do Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica – CMPDC, podendo
ser aprovado, não aprovado ou aprovado com restrições.
Seção XI
Sub-Centros
Art. 117 - Os Sub-centros correspondem às áreas
dentro do perímetro urbano, formadas por centros localizados estrategicamente,
que têm fortalecida sua identidade e autonomia local e funcional diminuindo
assim as viagens e consequentemente o aumento de fluxos nas principais vias.
Parágrafo único - Novo Sub-centros poderão ser identificados, de acordo com as
características do caput deste
artigo, após aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica –
CMPDC.
Art. 118 - São Objetivos dos
Sub-Centros:
I - consolidar o comércio, a prestação de serviços, as áreas de
lazer e cultura de apoio à vida urbana nos diferentes bairros e localidades;
II - diminuir os deslocamentos gerados pelas necessidades
cotidianas de acesso às atividades de comércio e serviços urbanos.
Art. 119 - Os Sub-centros diferenciam-se por sua localização e
classificam-se em:
I - Sub-centro Sede – SC/01;
II - Sub-centro Nova Rosa da Penha – SC/02;
III - Sub-centro Porto de Santana – SC/03;
IV - Sub-centro Bela Aurora – SC/04;
V - Sub-centro Castelo Branco – SC/05;
VI - Sub-centro de Itacibá SC/06;
VII - Sub-centro de Novo Horizonte SC/07.
Art. 120 - Os usos
permitidos para os Sub-centros, são:
I - residencial unifamiliar e multifamiliar, misto;
II - comercial e de serviço, institucional de âmbito local;
III - industrial I.
Parágrafo único - No Sub-centro SC/01, a aprovação de projeto arquitetônico ou
urbanístico fica condicionada à apreciação específica do Conselho Municipal do
Plano Diretor de Cariacica – CMPDC quanto ao impacto relacionado à preservação
do patrimônio arquitetônico.
CAPÍTULO V
DA MOBILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 121 - O Poder Executivo
Municipal no prazo de vinte e quatro meses elaborará o Plano de Mobilidade e
Acessibilidade, em conformidade com os artigos 14 e 15 desta Lei.
Seção II
Sistema Cicloviário
Art. 122 - O Poder Público
Municipal implantará o Sistema Cicloviário Básico
proposto nesta Lei, quando das realizações de intervenções viárias.
Art. 123 - São objetivos
básicos das ciclovias:
I - conectar grandes áreas do Município ou deste com seus
municípios vizinhos;
II - servir como opção de locomoção não só através de veículos
motorizados;
III - facilitar o
acesso a bairros e regiões do Município de Cariacica;
IV - ser opção de lazer e turismo, através de um passeio seguro.
Art. 124 - Compõem o Sistema
Cicloviário Básico, conforme mapa, anexo 04:
I - Ciclovia I
margeando a Br 101 no Município de Cariacica;
II - Ciclovia II
margeando a Br 262 no Município de Cariacica;
III - Ciclovia III inicia-se
no bairro Porto Novo, margeando a Orla do Município e o Rio Marinho até o
limite sul do município;
IV - Ciclovia IV
inicia-se no bairro Novo Brasil, margeando o Eixo Coletor Serra do Anil,
projetado, e Rio Itanguá até o limite da Ciclovia III
na altura do bairro Porto de Santana;
V - Ciclovia V
Inicia-se nas proximidades do Terminal de Campo Grande, margeando a Ferrovia
Leopoldina até o Bairro Progresso no limite com o Município de Vila Velha;
VI - Ciclovia VI
inicia-se na Br-262, margeando a Avenida Alice Coutinho até o encontro com a
Ciclovia VII na altura do bairro Valparaíso no Município de Cariacica;
VII - Ciclovia VII
inicia-se no extremo oeste da Br-262, margeando o Corredor Metropolitano Leste
Oeste, projetado, até o encontro com a Ciclovia III na altura do bairro
Valparaíso no Município de Cariacica.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO
Art. 125 - As Áreas de
Preservação do Patrimônio Histórico e Arquitetônico são aquelas onde se
pretende preservar elemento que possua referência social, espaço-temporal e
apropriação de seu entorno pelo grupo social a ele relacionando conforme mapa,
anexo 05.
Art. 126 - A identificação
de imóveis de interesse para preservação no Município de Cariacica orienta-se
por quatro princípios estruturadores da política cultural:
I - o inventário deve estar relacionado ao significado e valor
do imóvel, articulado a sua importância social, política econômica;
II - a determinação do bem e do projeto cultural a partir do qual
se valorizará o conjunto de imóveis indicados de valor patrimonial, deve
considerar valores genéricos e particulares, temporais e espaciais;
III - a definição do
bem patrimonial deve apresentar como questão primordial devido à dupla
expansão, tipológica e cronológica, que assume no conceito de patrimônio no
decorrer da história da preservação;
IV - a determinação dos procedimentos e instrumental adotado na
realização da identificação dos imóveis de interesse de preservação histórica e
arquitetônica deve se referir a critérios de âmbito estético e formal e pela
compreensão do âmbito da arquitetura e do urbanismo, em suas dimensões
teóricas.
Art. 127 - As áreas de
preservação do patrimônio histórico e arquitetônico são indicadas a partir do
significado e valor dos imóveis e através do seu grau de preservação.
Art. 128 - Os imóveis são
classificados por seu significado e valor, conforme indicações a seguir:
I - valor histórico, atribuído a um bem cultural testemunho de
acontecimentos de uma época e de um sítio determinado;
II - valor de autenticidade, correspondente à expressão formal
que caracteriza uma época, levando em conta o contexto, o modo de vida e a
cultura da região;
III - valor
associativo e testemunhal é avaliado com base nos acontecimentos importantes
ocorridos em um imóvel ou setor, que marcam uma época;
IV - valor arquitetônico, quando um imóvel manifesta com clareza
o caráter com que é concebido, correspondendo à forma, à função, e tendo em
conta que o repertório formal, a espacialidade, os materiais, as formas
construtivas não tenham sido alterados ao ponto de desvirtuar seu significado e
leitura;
V - valor tecnológico se manifesta nos sistemas construtivos,
elementos representativos ou avanços tecnológicos de uma época determinada;
VI - valor de antigüidade é o valor
adquirido pelos imóveis ou setores antigos com o transcorrer dos anos e as
circunstâncias econômicas e sociais.
Art. 129 - Os imóveis quando
classificados por seu grau de preservação são de três tipos:
I - Grau I,
preservação integral do imóvel que se justifique por manifestar com clareza o
caráter de sua concepção, correspondendo à forma, à função, por apresentar
repertório formal, espacialidade interna, implantação, materiais e formas
construtivas sem modificações que alterem seu significado ou impeçam a leitura
e, ainda, por apresentar sistema construtivo, elementos representativos ou
avanços tecnológicos representativos de uma época determinada;
II - Grau II,
preservação parcial do imóvel que se justifique por ser testemunho histórico de
acontecimentos de uma época ou sítio determinado e por apresentar espacialidade,
materiais e formas construtivas internas com modificações que alterem seu
significado ou impeçam sua leitura;
III - Grau III,
preservação ambiental do imóvel que se justifique por confundir-se com a
construção da cidade e ser marco físico pelo traçado urbano, lote, volumetria,
escala e ou marco sócio-cultural de usos, habitantes,
tradições e costumes, e por expressar relações da cidade ou setor urbano com o
território considerando o espaço dilatado ou concentrado, e a topografia.
Art. 130 - Para cada grau de
preservação dos imóveis devem ser respeitadas a seguintes exigências:
I - Grau I exige a
conservação de organização espacial, materiais construtivos e elementos
constitutivos das estruturas, acabamentos exteriores, interiores e cobertura
considerando configuração, estrutura e acabamento;
II - Grau II exige a
conservação de elementos constituidores de configuração volumétrica,
implantação no lote, linguagem, acabamentos externos e cobertura considerando
configuração, estrutura e acabamento;
III - Grau III exige
a conservação de percurso perceptivo e perspectiva visual, relação formal entre
volume construído e espaço público de escala característica pela amplitude
horizontal ou construção em altura, de caráter dominante de desenho urbano
relacionado ao traçado original e de linguagem arquitetônica expressiva
considerando estilo, elementos e formas arquitetônicas.
Art. 131 - As áreas de
preservação do patrimônio histórico e arquitetônico do Município de Cariacica
estão indicadas no mapa, anexo 05 a.
Art. 132 - As áreas de
preservação do patrimônio histórico e arquitetônico do Município de Cariacica
serão indicadas como um elemento único ou em conjunto formando setores.
Art. 133 - Os Setores
indicados para preservação do patrimônio histórico e arquitetônico, são:
I - Setor Sede – Anexo 5a;
II - Setor
Educandário – Hospital – Anexo 5b;
III - Setor Morro da Companhia e
CVRD – Anexo 5c;
IV - Setor
Jardim América – Anexo 5c. (ALTERADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2013, PUBLICADA DIA 06/07/2013).
“Art. 133. Os Setores indicados para preservação do patrimônio histórico e
arquitetônico são:
I – Setor Sede –
Anexo 5a;
II – Setor
Educandário – Hospital – Anexo 5b;
III – Setor CVRD –
Anexo 5c;
IV – Setor Jardim
América – Anexo 5c”.
Art. 134 - Os imóveis indicados de interesse para preservação encontram-se
agrupados conforme o grau de preservação.
§ 1º - Encontram-se
classificados como Grau de Preservação I os seguintes imóveis:
I - Casarão da
Fazenda Ibiapaba
II - Estação
Ferroviária de Caricacia – Areinha – Anexo 5a [2];
III - móvel Rua
Onofre de Oliveira, nº 6 – Sede - Anexo 5a [8];
IV - Igreja de São
João Batista e Praça Marechal Deodoro – Sede - Anexo 5a [10];
V - Oficina de
Vagões – Compainha Vale do Rio Doce - Anexo 5c [33];
VI - Imóvel Avenida
Brasil - Grupo Escolar “Cerqueira Lima” – Jardim América - Anexo 5c [38];
VII - Imóvel Avenida
Espírito Santo – “Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI” – Jardim América -
Anexo 5c [39];
VIII - Imóvel Rua
Engenheiro José H. da Silva - Estádio Engenheiro Alencar de Araripe (Campo de
futebol e arquibancadas) – Jardim América - Anexo 5c [40];
IX - Imóvel – Ruina
– Pavilhão de triagem. - Educandário Alzira Bley -
Anexo 5b [41];
X - Imóvel –
“Pavilhão das meninas” e Jardim fronteiriço - Educandário Alzira Bley - Anexo 5b [42];
XI - Imóvel –
“Pavilhão dos meninos” - Educandário Alzira Bley -
Anexo 5b [43];
XII - Imóvel –
Pavilhão de formação profissional - Educandário Alzira Bley;
- Anexo 5b [44];
XIII - Imóvel – “Oficina
e garagem de automóveis” - Hospital Doutor Pedro Fontes - Anexo 5b [45];
XIV - Imóvel –
Administração - Hospital Doutor Pedro Fontes - Anexo 5b [46];
XV - Imóvel –
Destacamento Polícia Militar - Hospital Doutor Pedro Fontes - Anexo 5b [47];
XVI - Imóvel –
Refeitório - Hospital Doutor Pedro Fontes - Anexo 5b [48];
XVII - Imóvel –
Pavilhão geriatria masculina - Hospital Doutor Pedro Fontes - Anexo 5d [49];
XVIII - Imóvel –
Pavilhão de internação - Hospital Doutor Pedro Fontes - Anexo 5b [50], [52 a
61];
XIX - Imóvel –
Ambulatório - Anexo 5b [51];
XX - Imóvel –
Pavilhão geriatria feminina - Anexo 5b [62];
XXI - Imóvel –
“Salão de diversão” - Anexo 5b [63];
XXII - Imóvel –
“Escola” - Anexo 5b [64];
XXIII - Igreja de
São Francisco e Cemitério Doutor Pedro Fontes - Anexo 5b [83].
XXIV - Imóvel –
Centro Cirúrgico – Clínico – Hospital Doutor Pedro Fontes – Anexo 5b;
XXV - Imóvel –
Pavilhão de moradia dos internos, masculino e feminino – Hospital Doutor Pedro
Fontes – Anexo 5b;
XXVI - Imóvel – Almoxarifado
– Hospital Doutor Pedro Fontes – Anexo 5b;
XXVII - Imóvel –
Casas residenciais, masculinas e femininas na Colônia – Hospital Doutor Pedro
Fontes – Anexo 5b;
XXVIII - Imóvel – Farmácia
– Hospital Doutor Pedro Fontes;
XXIX - Imóvel –
Vestiário e Campo de Futebol Bela Vista.
§ 2º - Encontram-se
classificados como Grau de Preservação II os seguintes imóveis:
I - Imóvel Rua
Onofre de Oliveira, nº. 12 – Setor Sede – Anexo 5a [3];
II - Imóvel Rua
Cleto Nunes, nº. 2 (esquina com Onofre de Oliveira) – Setor Sede - Anexo 5a
[4];
III - Imóvel Rua
Onofre de Oliveira, nº s/n – Sede - Anexo 5a [5];
IV - Imóvel Rua
Onofre de Oliveira, nº 5 – Sede - Anexo 5a [6];
V - Imóvel Rua
Onofre de Oliveira, nº 8 – Sede - Anexo 5a [7];
VI - Imóvel Praça
Marechal Deodoro, nº 29 – Sede - Anexo 5a [9];
VII - Imóvel Avenida
Florentino Avidos, nº 5 – Sede - Anexo 5a [11];
VIII - Imóvel
Avenida Florentino Avidos, nº 11 – Sede - Anexo 5a
[12];
IX - Imóvel Avenida
Florentino Avidos, nº 25 – Sede - Anexo 5a [13];
X - Imóvel Avenida
Florentino Avidos, nº 27-29 – Sede - Anexo 5a [14];
XI - Imóvel Avenida
Florentino Avidos, nº 16 – Sede - Anexo 5a [15];
XII - Imóvel Rua
Graciano Neves, nº 27 – Sede - Anexo 5a [16];
XIII - Imóvel Rua Schwab Filho, nº 5 – Sede - Anexo 5a [17];
XIV - Imóvel Rua Schwab Filho, nº s/n – Sede - Anexo 5a [18];
XV - Imóvel Rua Schwab Filho, 2-4 – Sede - Anexo 5a [19];
XVI - Imóvel Rua
Nestor Gomes, nº s/n – Sede - Anexo 5a [21];
XVII - Imóvel Rua
Nestor Gomes, nº 32 – Sede - Anexo 5a [22];
XVIII - Imóvel Rua
Nestor Gomes, nº 28 – Sede - Anexo 5a [23];
XIX - Imóvel Rua
Nestor Gomes, nº s/n – Sede - Anexo 5a [24];
XX - Imóvel Rua
Nestor Gomes, nº 7 – Sede - Anexo 5a [25];
XXI - Imóvel Rua
Nestor Gomes, nº 6 – Sede - Anexo 5a [26];
XXII - Galpão –
Companhia Vale do Rio Doce – anexo 5c [34];
XXIII - Imóvel
Avenida América, s/n – Jardim América – Anexo 5c [35];
XXIV - Imóvel
Avenida América, s/n – Jardim América - Anexo 5c [36];
XXV - Imóvel Avenida
América, s/n. – Jardim América - Anexo 5c [36a];
XXVI - Imóvel
Esquina Rua Amazonas com Rua Paraguai – Jardim América - Anexo 5a [37];
XXVII - Imóveis na Rua
do Coqueiro, nº 15 A-B a 33 A-B - Anexo 5a [65 a 82];
§ 3º - Encontram-se
classificados como Grau de Preservação III os seguintes imóveis:
I - Imóvel Rua São Francisco,
s/n – Morro da Companhia - Anexo 5c [27]; (REVOGADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2013, PUBLICADA DIA 06/07/2013)
II - Imóvel Rua São Francisco,
s/n – Morro da Companhia - Anexo 5c [28]; (REVOGADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2013, PUBLICADA DIA 06/07/2013).
III - Imóvel Rua São
Francisco, s/n – Morro da Companhia - Anexo 5c [29];
IV - Imóvel Rua São
Francisco, s/n – Morro da Companhia - Anexo 5c [30];
V - Imóvel Rua São
Francisco, s/n – Morro da Companhia - Anexo 5c [31];
VI - Imóvel Rua São
Francisco, s/n – Morro da Companhia - Anexo 5c [32];
Art. 135 - Considera-se para
efeito de preservação o traçado urbano do setor Hospital Doutor Pedro Fontes
conforme mapa do anexo 5 b.
Art. 136 - São diretrizes
para futuros procedimentos de ampliação do universo patrimonial de Cariacica no
âmbito da política de cultura de identificação, difusão e produção:
I - adoção de um entendimento amplo de patrimônio;
II - adoção dos inventários como instrumento de conhecimento dos
suportes da cultura;
III - adoção de
métodos específicos, segundo os diferentes tipos de suporte da cultura,
especialmente para os bens materiais e bens imateriais ;
IV - adoção de formulários ou fichas referenciais, ou seja, uma
base comum de informações, buscando constituir um inventário de caráter
estadual, e mesmo nacional;
V - envolvimento das comunidades na identificação dos bens;
VI - estabelecimento de parcerias com outras instituições,
públicas e privadas, através de apoio técnico, executivo ou financeiro, como
universidades, escolas técnicas e empresas.
Art. 137 - São diretrizes para futuros procedimentos de ampliação do
universo patrimonial de Cariacica, no âmbito específico do patrimônio
histórico, urbano e arquitetônico de Cariacica:
I - a ampliação do conjunto de imóveis de interesse para
preservação, por meio de consultas participativas junto à sociedade, na
perspectiva de identificação de edificações de valor patrimonial derivado de
seus nexos com a memória coletiva dos diferentes e particulares grupos sociais;
II - o aprofundamento do conhecimento acerca do conjunto
patrimonial identificado nesse plano, por meio de organização de informação e
documentação:
a) arquitetônica e
urbanística por meio de registro cadastral detalhado;
b) histórica baseada
em fontes primárias e ou secundárias consultadas em arquivos históricos,
bibliotecas públicas ou privadas, testemunhos diretos (história oral), arquivos
privados, particulares, e paroquiais;
c) informação legal
em conselhos de conservação e preservação regionais e municipais, e institutos
de pesquisa e estudos urbanos e arquitetônicos;
d) documentação
gráfica e cartográfica, incluindo fotografias históricas, aerofotografias,
planos urbanos, cartas cadastrais;
e) levantamento e
registro da condição de conservação física e funcional do imóvel;
f) consulta sobre
aspectos físicos, urbanos e regionais em dicionários especializados de
urbanismo e arquitetura, monografias acadêmicas, planos urbanos municipais;
g) estudo e
proposição de projetos de intervenção urbano-arquitetônica orientados à
conservação física e à condição de uso dos imóveis.
Art. 138 - São imóveis
destinados para estudo e avaliação quanto ao interesse de preservação:
I - Imóvel Rua
Nestor Gomes, s/n (Entre o Colégio Samaritano e o nº 3) – Sede;
II - Rodovia
Governador José Sete, nº 15 (“Km 12 para Cariacica”) – Porto Belo II;
III - Hospital de
Psicopatas – “Adauto Botelho” – Tucum;
IV - Igreja do Sagrado
Coração de Jesus, Rua do Cruzeiro – Itaquari;
V - Imóvel Rua
Arthur Mazelli, s/n (Esquina com Rua Presidente
Wenceslau Bras) – Itaquari.
VI - Imóvel Rua
Arthur Mazelli, s/n (Esquina com Rua Alvim Simões) –
Itaquari;
VII - Imóvel Rua
Floriano Varejão, nº 1 – Itaquari;
VIII - Imóvel Rua
Floriano Varejão, nº 12. – Itaquari;
IX - Imóvel Rua
Floriano Varejão, nº 26 – Itaquari;
X - Imóvel – Chácara
do Diretor Superintendente – Morro da Companhia;
XI - Reservatório de
água. – Morro da Companhia;
XII - Conjunto de
vestígios de residências – Morro da Companhia;
XIII - Caminhos de
acesso ao morro da Companhia e às edificações – Morro da Companhia;
XIV - Imóvel Rua
Bolívia – “Gráfica do INSS” – Jardim América;
XV - Imóvel Rua
Paraguai, nº 59 – Jardim América;
XVI - Imóvel Clube
Social do Estádio Engenheiro Alencar de Araripe Jardim América;
XVII - Porto da
Pedra – Parque das Pedras, Vila Cajueiro – Município de Cariacica;
XVIII - Estrada de Ferro
Centro – Leste, antiga Leopoldina Railway – Município de Cariacica;
XIX - Estrada de
Ferro Vitória Minas – Município de Cariacica.
Art. 139 - As Áreas
Especiais de Intervenção Urbana são aquelas que demandam política urbana
específica visando urbanização ou reestruturação urbana para dinamização ou
revitalização das atividades existentes ou atendimento de novas funções,
garantindo a inserção social e econômica da população, a preservação do
patrimônio cultural, em especial o arquitetônico, a preservação ambiental, o
incremento econômico, a estruturação viária atendendo amplamente às condições
de mobilidade e acessibilidade.
Parágrafo único - A delimitação das
Áreas Especiais de Intervenção Urbana é a constante do mapa, anexo 06.
Art. 140 - As Áreas
Especiais de Intervenção urbana são:
I - Cariacica Sede;
II - área do Educandário
Alzira Bley e Hospital Pedro Fontes;
III - área
equipamentos prisionais e rio Itanguá;
IV - área Eixo Área
Central;
V - área Morro da
Companhia, ferrovia e CVRD;
VI - área central
Jardim América.
Art. 141 - São objetivos
básicos da Área Especial de Intervenção Urbana Sede:
I - preservar o patrimônio histórico-cultural promovendo usos
compatíveis, incentivando e orientando a recuperação dos imóveis de interesse
de preservação;
II - compatibilizar o incremento na ocupação urbana com as características
do sistema viário e com a disponibilidade futura de infra-estrutura
urbana;
III - fomentar a
visitação da área;
IV - requalificar conjunto edificado urbano e otimizar a
utilização da infra-estrutura.
Art. 142 - São objetivos
básicos da Área Especial de Intervenção Urbana Educandário Alzira Bley e do Hospital Pedro Fontes:
I - preservar o patrimônio histórico-cultural promovendo usos
compatíveis, incentivando e orientando a recuperação dos imóveis de interesse
de preservação;
II - valorizar as potencialidades paisagísticas e preservar os
locais de interesse ambiental;
III - compatibilizar
o incremento na ocupação urbana com as características do sistema viário e com
a disponibilidade futura de infra-estrutura urbana.
Art. 143 - São objetivos
básicos da Área Especial de Intervenção Urbana e equipamentos prisionais e rio Itanguá:
I - recuperar e preservar as áreas de interesse ambiental;
II - fomentar a visitação da área;
III - compatibilizar
os usos existentes, equipamentos de caráter prisional e hospital psiquiátrico,
com o incremento da ocupação urbana;
IV - compatibilizar o incremento na ocupação urbana com as
características do sistema viário e com a disponibilidade futura de infra-estrutura urbana;
V - introduzir novas dinâmicas urbanas;
VI - fomentar a implantação de atividades econômicas não
poluidoras, compatíveis com a preservação da paisagem e do meio ambiente.
Art. 144 - São objetivos
básicos da Área Especial de Intervenção Urbana Eixo Área Central:
I - criar condições para que a área assuma papel de centro
comercial de serviços, administrativo e financeiro do Município;
II - compatibilizar o incremento da ocupação urbana com as
características do sistema viário e com a disponibilidade futura de infra-estrutura urbana;
III - introduzir
novas dinâmicas urbanas.
Art. 145 - São objetivos
básicos da Área Especial de Integração Urbana Morro da Companhia, ferrovia e
CVRD:
I - preservar o patrimônio histórico-cultural promovendo usos
compatíveis, incentivando e orientando a recuperação dos imóveis de interesse
de preservação;
II - recuperar e preservar as áreas de interesse ambiental;
III - reestruturar e
aperfeiçoar o sistema viário e a infra-estrutura
instalada;
IV - compatibilizar o incremento na ocupação urbana com as
características do sistema viário e com a disponibilidade futura de infra-estrutura urbana;
V - requalificar conjunto edificado urbano e aperfeiçoar a
utilização da infra-estrutura;
VI - valorizar as potencialidades paisagísticas e preservar os
locais de interesse ambiental.
Art. 146 - São objetivos
básicos de parte da Área Especial de Intervenção Urbana Área Central Jardim
América:
I - preservar o patrimônio histórico-cultural promovendo usos
compatíveis, incentivando e orientando a recuperação dos imóveis de interesse
de preservação;
II - recuperar e preservar as áreas de interesse ambiental;
III - reestruturar e
aperfeiçoar o sistema viário e a infra-estrutura
instalada;
IV - compatibilizar o incremento na ocupação urbana com as
características do sistema viário e com a disponibilidade futura de infra-estrutura urbana;
V - promover o desenvolvimento econômico da área.
CAPÍTULO VIII
DAS ÁREAS DE BAIXA
DENSIDADE DE OCUPAÇÃO
Art. 147 Áreas de baixa
densidade de ocupação são áreas loteadas ou ocupadas de forma regular ou
irregular, com ou sem infra-estrutura urbana que
apresentam baixa densidade ou ausência de ocupação conforme mapa, anexo 07.
Parágrafo único - O Poder Executivo
no prazo de trinta e seis meses estabelecerá as diretrizes da política de
urbanização para as áreas identificadas como de baixa densidade de ocupação.
Art. 148- São objetivos da
política de urbanização para as áreas de baixa densidade de ocupação:
I - dotar estas áreas de infra-estrutura;
II - estimular a edificação e utilização urbana, em detrimento da
execução de novos loteamentos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 149 - Esta lei definirá
os empreendimentos de impacto, independentemente da área construída.
Art. 150 - Os projetos
construtivos serão aprovados mediante a indicação da atividade e da respectiva
classificação de usos referidos nesta Lei.
CAPÍTULO II
USO DO SOLO URBANO
Art. 151 - Todos os usos, atividades e índices urbanísticos deverão obedecer às
características e finalidades das Macrozonas e das Zonas em que vierem a se
instalar segundo o disposto nesta lei.
Art. 152 - Para fins de avaliação do disposto no artigo 151, desta Lei, os
usos e atividades serão analisados em função de sua potencialidade como
geradores de impacto urbano e ambiental, conforme a seguinte classificação:
I - uso residencial;
II - comercial e de serviço e institucional;
III - industrial.
§ 1° - Considera-se uso
residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar.
§ 2° - As atividades
indicadas no inciso II do artigo 152, desta lei, dividem-se em:
I - de âmbito local – que oferece atendimento aos moradores
vizinhos;
II - de âmbito dos bairros próximos – que busca atendimento aos
moradores vizinhos, aos conjuntos de bairros próximos e ao fluxo de passagem;
III - de âmbito municipal
– que oferece atendimento aos moradores vizinhos, aos conjuntos de bairros
próximos, aos moradores do Município e ao fluxo de passagem;
IV - de âmbito regional – que oferece atendimento aos moradores
vizinhos, aos conjuntos de bairros próximos, aos moradores do Município, aos
moradores da Região Metropolitana da Grande Vitória, aos Municípios Vizinhos e
ao fluxo de passagem.
§ 3° - As atividades
indicadas no inciso III do artigo 152, desta Lei, classificam-se em:
I - Industrial I –
atividades industriais de pequeno porte, instaladas em um lote urbano de até
600 m2 e sem impacto urbano e ambiental significativo;
II - Industrial II –
atividades industriais de médio porte, cujas instalações abranjam mais de um
lote totalizando área superior a 600 m2 e inferior a 2000 m2,
ou que por suas características mesmo ocupando área até 600 m2
estejam sujeitas a algum tipo de impacto urbano e ou ambiental;
III - Industrial III
– atividades industriais de grande porte, cujas instalações abranjam áreas
iguais ou superiores a 2000 m2 ou que por suas características
específicas causem algum tipo de impacto urbano e ambiental.
Art. 153 - As atividades relacionadas aos usos descritos no artigo 152,
desta Lei, serão enquadradas conforme o grau de impacto urbano e ambiental,
observando o nível de sua interferência no meio ambiente, prejuízo social e a
mobilidade urbana.
Art. 154 - As atividades são
classificadas quanto ao tipo de impacto que geram:
I - Impacto Grau I –
enquadram-se neste grupo as atividades residencial
unifamiliar, comercial e prestação de serviços, institucional de âmbito local e
industrial I, que não causem incômodos significativos a vizinhança, poluição
ambiental e nem atraem ou produzam tráfego pesado ou intenso;
II - Impacto Grau II
– enquadram-se neste grupo as atividades residencial
multifamiliar; comercial, prestação de serviços, institucional de âmbito
municipal; e industrial II, cujas atividades implantadas podem causar algum
tipo de incomodidade a mobilidade urbana e a vizinhança demandando maior
controle para sua implantação;
III - Impacto Grau
III - enquadram-se neste grupo as atividades comercial,
prestação de serviços, institucional de âmbito regional; e industrial III,
cujas atividades urbanas peculiares que pelo seu porte, ou escala de
empreendimento ou função, independentemente do porte, são potencialmente
geradoras de impacto ao meio ambiente, à mobilidade urbana e social no seu
entorno.
Art. 155 - As atividades
classificadas como de impacto grau II deverão apresentar Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, para
aprovação de licenciamento e emissão de alvarás, podendo a critério do órgão
municipal exigir o Estudo de Impacto Ambiental - EIMA .
Art. 156 - As atividades classificadas como de impacto grau III deverão
apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, Relatório de Impacto de
Vizinhança – RIV e Estudo de Impacto Ambiental - EIMA para aprovação de
licenciamento e emissão de alvarás.
Art. 157° - As edificações que após reformas ou
ampliações se enquadrarem em atividades geradoras de impactos de grau II ou III
deverão apresentar conforme legislação Federal, Estadual e Municipal Estudo
de Impacto de Vizinhança - EIV e Estudo de Impacto Ambiental - EIMA, conforme o
artigo 176 e seguintes.
Art. 158 - Para definição e enquadramento dos usos e das atividades conforme o impacto urbano e ambiental serão observados os seguintes
parâmetros:
I - quanto ao impacto ambiental:
a) poluição sonora, aquela que gera impacto causado pelo uso de máquinas,
utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;
b) poluição atmosférica, aquela que lança na atmosfera matéria ou energia
provenientes dos processos de produção ou transformação;
c) poluição hídrica, aquela que lança efluentes que alterem a qualidade
da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;
d) geração de resíduos sólidos, aquela que produz, manipula ou estoca de
resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
e) vibração, aquela que gera impacto provocado pelo uso de máquinas ou
equipamentos que produzam choques receptivos ou vibração sensível.
II - quanto ao impacto na mobilidade urbana:
a) geração de carga e descarga;
b) geração de embarque e desembarque;
c) geração de tráfego de pedestres;
d) caracterização como pólos geradores de
tráfego.
III - quanto ao impacto social e econômico:
a) exclusão, no caso de atividades que não se relacionem com o local ou
com a comunidade que estão inseridas;
b) violência, conflitos de usos ocasionando incômodos e insegurança a
população;
c) econômico, no caso de atividades em conflito, gerando perda de vitabilidade econômica;
d) expulsão, no caso de atividades que instaladas gerem a valorização
imobiliária sem o respectivo desenvolvimento social.
IV - quanto ao impacto urbanístico:
a) interferência significativa na infra-estrutura
urbana;
b )interferência significativa na prestação de serviços públicos;
c) necessidade de parâmetro urbanísticos especiais.
Parágrafo único - A análise dos impactos de que trata este artigo deve ser considerada
no caso dos usos tolerados.
Art. 159 - A análise técnica dos impactos urbano e ambiental não exclui a necessidade
de licenciamento ambiental, nos casos que a Lei o exigir.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Dos Índices de
Controle Urbanístico
Art. 160 - Consideram-se
Índices de Controle Urbanísticos o conjunto de normas que regula o
dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas,
e ao uso a que se destinam.
Art. 161 - Os índices de
controle urbanísticos são os constantes dos Anexos 08 e 09.
Art. 162 - Os índices
urbanísticos referentes à ocupação do solo urbano ficam determinados a seguir:
I - coeficiente de aproveitamento do terreno máximo;
II - taxa de ocupação máxima;
III - taxa de permeabilidade
do solo mínima;
IV - afastamentos mínimos;
V - gabarito máximo;
VI - áreas
destinadas a estacionamento de veículos;
VII - área e testada
mínima do Lote.
Art. 163 - Os índices
urbanísticos citados no artigo 161 serão definidos para cada Zona Urbana de
acordo com as tabelas constantes nos anexos 08 e 09 definidos como se segue:
I - Coeficiente de
Aproveitamento – CA é o índice que, multiplicado pela área do terreno, resulta
na área máxima de construção permitida;
II - Taxa de
Ocupação – TO é um percentual expresso pela relação entre a área da projeção da
edificação e a área do lote;
III - Taxa de
Permeabilidade – TP é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção
no subsolo, e a área total do lote;
IV - Afastamento de
Frente - é a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de
sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público;
V - Afastamento de
Fundos – é a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote
de sua acessão;
VI - Afastamento
Lateral – é a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote
de sua acessão;
VII - Gabarito – é o
número máximo de pavimentos da edificação;
VIII - Área e
Testada de Lote são dimensões quanto à superfície e ao comprimento da frente do
lote para o parcelamento do solo.
Art. 164 - Na determinação do
coeficiente de aproveitamento para edificações destinadas ao uso residencial
não serão computadas áreas de varandas, contíguas a sala ou quarto.
Art. 165 - As edificações
que estiverem localizadas em vias projetadas no Plano Diretor Viário, Lei nº 3.487/1997
deverão obedecer aos afastamentos mínimos contidos no mesmo.
Art. 166 - O número de vagas
de estacionamento de veículos estabelecido para as atividades nas diversas
zonas é o constante no Anexo 09.
Art. 167 - Os casos omissos
deverão ser tratados em similaridade aos parâmetros previstos nesta lei, e a
partir de estudos específicos analisados pelo Conselho Municipal do Plano
Diretor de Cariacica.
Art. 168 - Os empreendimentos
sujeitos à avaliação quanto ao impacto terão o número mínimo de vagas
destinadas à guarda e estacionamento de veículos estabelecido com base no
Estudo de Impacto de Vizinhança.
Seção II
Do Parcelamento do
Solo
Art. 169 - O Parcelamento do
solo urbano atenderá o disposto nesta Lei, e será regulado
§ 1º - Até o advento da
lei referida no caput, fica o Poder
Executivo autorizado a proceder a regularização dos loteamentos já implantados
até a data de vigência desta Lei, desde que atenda pelo menos os seguintes
requisitos:
I - se enquadre nos termos estabelecidos na Lei municipal
1.749/87;
II - sejam dotados de pelo menos um equipamento público ou
comunitário;
III - seja
apresentado pelo proprietário loteador instrumento de garantia competente,
ressalvado o disposto no §4º do artigo 18 da Lei Federal 6766/79.
§ 2º - O Poder Executivo
deverá promover política de incentivo para intensificação da regularização dos
loteamentos clandestinos e assentamentos existentes.
§ 3º - O reconhecimento
como ZEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá seus
promotores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis,
administrativas e penais previstas em Lei.
§ 4º - Os loteamentos
industriais terão seus padrões estabelecidos por legislação específica.
§ 5º - Os requisitos
exigidos para o parcelamento de solo estabelecidos nesta Lei, não se aplicam
aos loteamentos já instalados até a sua vigência e que necessitem de
regularização.
§ 6º - Os loteamentos de
interesse social – LIS – podem ter padrões urbanísticos diferentes dos
estabelecidos nesta Lei, qualquer que seja a zona de uso de sua implantação a
serem estabelecidos em legislação específica que regulamentará os parâmetros
para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS.
Art. 170 - As dimensões
mínimas de testado e área para cada Zona encontram-se indicadas no anexo 08
desta Lei.
TITULO VII
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171 - Para o planejamento e gestão do desenvolvimento urbano, o Município
de Cariacica adotará instrumentos da política urbana que forem necessários,
especialmente aqueles previstos na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de
2001 – Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - A utilização de
instrumentos da política urbana deve ser objeto de controle social, garantida a
informação e a participação de entidades da sociedade civil e da população, nos
termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV E DO RELATÓRIO DO IMPACTO
DE VIZINHANÇA – RIV
Art. 172 - Lei municipal, a ser elaborada num prazo de 12 (doze) meses,
definirá os empreendimentos e as atividades privadas ou públicas na Área Urbana
que dependerão da elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e
respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, para obter licença ou
autorização para parcelamento, construção, ampliação, renovação ou
funcionamento, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para
sua avaliação.
§ 1º - O Estudo de
Impacto de vizinhança - EIV e o Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV serão
executados de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, nos termos previstos na lei municipal de Uso e
Ocupação do Solo, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação
do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana
e patrimônio natural e cultural;
VIII - poluição
ambiental;
IX - risco à saúde e à vida da população;
X - dados sócio-econômicos da
população.
§ 2º - Serão exigidos o
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o Relatório de Impacto de Vizinhança -
RIV, para os empreendimentos ou atividades públicas ou
privadas classificados como de impacto grau II e III.
Art. 173 - Para definição de empreendimentos ou atividades, públicos ou
privados, que causem impacto de vizinhança, de que trata o caput do artigo anterior, deverá se observar, pelo menos, a
presença de um dos aspectos constantes do artigo 158.
Art. 174° - O Município, com base na análise do Estudo de Impacto de Vizinhança
– EIV e Relatório do Impacto de Vizinhança – RIV – apresentados deverá exigir a
execução de medidas atenuadoras ou compensatórias relativas aos impactos
decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como condição a
expedição da licença ou autorização solicitada.
Parágrafo único - Não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras ou
compensatórias relativas ao impacto de que trata o caput deste artigo,
não será concedida sob nenhuma hipótese ou pretexto a licença ou autorização
para o parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento do
empreendimento.
Art. 175 - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de
Impacto de Vizinhança – EIV e do Relatório do Impacto de Vizinhança - RIV, que
ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado, no órgão competente
do Poder Público Municipal responsável pela liberação da licença ou autorização
de construção, ampliação ou funcionamento.
Parágrafo único - O órgão público responsável pelo exame do Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV submeterá o resultado de sua análise à deliberação do Conselho
Municipal do Plano Diretor de Cariacica.
Art. 176 - A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e do
Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV – não substitui a elaboração e a
aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da
legislação ambiental.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE
INDUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Parágrafo único -
Considera-se imóvel não utilizado, edificado ou não aqueles providos de infra-estrutura urbana sem utilização há mais de cinco
anos, desde que não seja o único bem imóvel do proprietário, ressalvados os
casos em que a situação decorra de restrições jurídicas.
Art. 178 - Os imóveis nas condições a que se refere o parágrafo único do
artigo 177, desta Lei, serão identificados e seus proprietários notificados
para efetivar a providência considerada adequada após procedimento
administrativo que lhe assegure ampla defesa.
§ 1° - Os proprietários
notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da
notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou
edificação.
§ 2° - Os parcelamentos
e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da
aprovação do projeto.
Art. 179 - Lei municipal específica a ser elaborada num prazo de 12 (doze)
meses, deverá estabelecer, entre outras regras:
II - casos de suspensão do processo;
III - órgão
competente para, após apreciar a defesa e decidir pela aplicação do
parcelamento, ocupação ou utilização compulsório do imóvel.
Art. 180 - As obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas
serão transferidas em caso de transmissão do imóvel nos termos da legislação
federal aplicável.
Art. 181 - Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este
capítulo propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de Consórcio
Imobiliário, conforme previsto no artigo 185, desta Lei.
Art. 182 - No caso das Operações Urbanas Consorciadas, as respectivas leis
determinarão as regras e os prazos específicos para a aplicação do
parcelamento, edificação e utilização compulsórios.
Seção II
Do IPTU Progressivo
no Tempo
Art. 183 - No caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos
nos §§ 1º e 2º do artigo 178 desta Lei, o Poder Executivo Municipal aplicará
alíquotas progressivas de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até
que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o
imóvel urbano.
§ 1° - A progressividade
das alíquotas será estabelecida em lei municipal específica, observando os limites
estabelecidos na legislação federal aplicável.
§ 2° - É vedada a
concessão de isenções ou de anistias relativas ao IPTU progressivo no tempo.
Seção III
Da Desapropriação
com Pagamento em Títulos
Art. 184 - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização do imóvel urbano, o Município poderá, de acordo com a conveniência e
oportunidade, proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da
dívida pública, de acordo com o que dispõe a legislação federal aplicável.
§ 1º - Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará
sendo lançado na alíquota máxima atingida no quinto ano da progressividade, o mesmo
ocorrendo em caso de impossibilidade de utilização da desapropriação com
pagamentos em títulos.
§ 2º - No prazo máximo de
cinco anos, contados a partir de sua incorporação ao patrimônio público, o
Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel.
Seção IV
Do Consórcio
Imobiliário
Art. 185 - Fica facultado aos proprietários de qualquer imóvel, inclusive o
atingido pela obrigação de que trata o artigo 181, desta Lei, propor ao Poder
Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário.
§ 1° - Consórcio
imobiliário é a forma de viabilizar a urbanização ou edificação por meio da
qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel mediante
escritura devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis e,
após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2° - O valor das
unidades imobiliárias a serem entregues ao ex-proprietário do terreno será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
Art. 186 - Para ser estabelecido, o consórcio imobiliário deverá ser:
I - submetido à apreciação do órgão
responsável pelo planejamento urbano municipal;
II - objeto de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança, quando se enquadrar nas hipóteses previstas na lei municipal
referida no artigo 172, desta Lei.
Art. 187 - A instituição do consórcio imobiliário dependerá do juízo de conveniência
e oportunidade e deverá atender a uma das seguintes finalidades:
I - promover habitação de interesse social ou equipamentos
urbanos e comunitários em terrenos vazios;
II - melhorar a infra-estrutura urbana
local;
III - promover a
urbanização em áreas de expansão urbana.
Art. 188 - O consórcio
imobiliário deverá ser efetuado em conformidade com a Lei Federal nº 8 666/93.
Parágrafo único - Os procedimentos
administrativos para implementação do Consórcio imobiliário serão
regulamentados Pelo Poder Executivo, mediante Decreto.
Seção V
Do Direito de
Preempção
Art. 189 - O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempção
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares
conforme disposto no Estatuto da Cidade, sempre que o Município necessitar de
áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos de habitação de interesse
social;
III - constituição
de reserva fundiária para promoção de projetos de habitação de interesse
social;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer;
VII - instituição de
unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental e
paisagístico;
VIII - desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para
geração de trabalho e renda para faixas da população incluídas em programas
habitacionais.
Parágrafo único - Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de
preempção deverão ser obrigatoriamente, previamente oferecidos ao Município.
Art. 190 - Todas as áreas
para aplicação do direito de preempção serão definidas por lei municipal.
Art. 191 - Lei Municipal estabelecerá no prazo de doze meses após aprovação
desta Lei, os procedimentos administrativos aplicáveis para o exercício do
direito de preempção, observada a legislação federal aplicável.
Art. 192 - O Poder Executivo Municipal notificará o proprietário do imóvel
localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro
do prazo de até sessenta dias, contados a partir da vigência da lei que
estabeleceu a preferência do Município diante da alienação onerosa.
§ 1° - Na
impossibilidade da notificação pessoal do proprietário do imóvel, esta será
feita através de publicação no órgão oficial de comunicação do município.
§ 2° - O direito de
preempção sobre os imóveis terá prazo de cinco anos contados a partir da
notificação prevista no caput deste artigo.
Art. 193 - A renovação da incidência do direito de preempção, em área
anteriormente submetida à mesma restrição, somente será possível após o
intervalo mínimo de doze meses.
Seção VI
Das Operações
Urbanas Consorciadas
Art. 194 - Operação urbana consorciada é o conjunto de medidas coordenadas
pelo Município com a participação de proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações
urbanísticas, melhorias sociais e valorização ambiental em uma determinada área
urbana.
Art. 195 - São áreas
sujeitas às operações consorciadas no Município de Cariacica aquelas que
demandam política urbana específica visando urbanização ou reestruturação
urbana para dinamização ou revitalização das atividades existentes ou
atendimento de novas funções, garantindo à inserção social e econômica da
população, a preservação do patrimônio cultural, a preservação ambiental, o
incremento econômico, a estruturação viária atendendo amplamente às condições
de mobilidade e acessibilidade.
§ 1° - Cada operação
urbana consorciada será criada por lei municipal específica, contemplando, no
mínimo:
I - delimitação do perímetro da área a ser atingida;
II - finalidades da operação;
III - programa
básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV - programa de atendimento econômico e social para população de
baixa renda afetada pela operação, quando isso ocorrer;
V - solução habitacional dentro de seu perímetro, na vizinhança
próxima ou em áreas dotadas de infra-estrutura urbana
em condições de oferta de trabalho, no caso da necessidade de remover moradores
de assentamentos precários;
VI - forma de controle da operação, obrigatoriamente estabelecida
na lei que a instituir;
Art. 196 - As operações urbanas consorciadas terão pelo menos duas das
seguintes finalidades:
I - promoção de habitação de interesse social;
II - regularização de assentamentos precários;
III - implantação de
equipamentos urbanos e comunitários estratégicos para o desenvolvimento urbano;
IV - ampliação e melhoria das vias estruturais do sistema viário
urbano;
V - recuperação e preservação de áreas de interesse ambiental,
paisagístico e cultural;
VI - implantação de centros de comércio e serviços para
valorização e dinamização de áreas visando à geração de trabalho e renda;
VII - recuperação de
áreas degradadas através de requalificação urbana.
Parágrafo único - Novas áreas para aplicação das operações urbanas consorciadas
poderão ser instituídas por lei municipal específica, atendendo os critérios
definidos nesta Lei.
Art. 197 - As propostas de Operação
Urbana Consorciada deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal do Plano
Diretor de Cariacica.
Seção VII
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 198 - O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de
imóvel urbano, privado ou público, a transferir o direito de construir previsto
na legislação urbanística municipal, para o referido imóvel, quando ele for
considerado necessário para fins de:
II - preservação ambiental, quando o imóvel for considerado de
interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - implementação
de programas de regularização fundiária, urbanização de assentamentos precários
ou promoção da habitação de interesse social.
§ 1° - Na transferência
do direito de construir será deduzida a área construída e utilizada no imóvel
previsto no caput deste
artigo.
§ 2° - A mesma faculdade
poderá ser concedida ao proprietário que transferir ao Município a propriedade
de seu imóvel para os fins previstos nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º - Na hipótese
prevista no § 2º deste artigo será considerado, para fins da transferência,
todo o potencial construtivo incidente sobre o imóvel, independentemente de
haver edificação.
§ 4º - O proprietário
receberá o certificado de potencial construtivo que poderá ser utilizado
diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente, mediante
Escritura Pública.
§ 5° - A transferência do
direito de construir poderá ser instituída por ocasião do parcelamento do solo
para fins urbanos nas seguintes situações:
I - quando forem necessárias áreas públicas em quantidade
superior às exigidas pela lei de parcelamento do solo urbano;
II - quando forem necessárias áreas para implementação de programas
de habitação de interesse social.
Art. 199 - Lei municipal disciplinará a aplicação da transferência do direito
de construir.
Parágrafo único - Lei municipal
específica poderá instituir a transferência do direito de construir em outras
áreas além das referidas nesta lei.
Seção VIII
Do Direito de
Superfície
Art. 200 - O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de
seus órgãos e entidades, o direito de superfície, nos termos da legislação em
vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta lei,
inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo atendido os
seguintes critérios:
I - concessão por tempo determinado;
II - concessão para fins de:
a)viabilizar a implantação de infra-estrutura de saneamento básico;
b)facilitar a implantação de
projetos de habitação de interesse social;
c)favorecer a
proteção ou recuperação do patrimônio ambiental;
d)viabilizar a
implementação de programas previstos nesta lei;
e)viabilizar a efetivação do
sistema municipal de mobilidade;
f)viabilizar ou facilitar a
implantação de serviços e equipamentos públicos;
g)facilitar a regularização fundiária
de interesse social.
III - proibição da
transferência do direito para terceiros.
Seção IX
Da Concessão de Uso
Especial de Imóvel Público Para Fins de Moradia
Art. 201 - O Poder Executivo
concederá o uso especial de imóvel público, relativamente ao bem objeto da
posse, que esteja sendo utilizado unicamente para finalidade de moradia, por
família de baixa renda que resida por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1º - Fica assegurado o
exercício do direito de concessão de uso especial para fim de moradia,
individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito,
na hipótese de a moradia estar localizada em área de risco à vida ou à saúde de
pessoas cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras
intervenções.
§ 2º - Fica assegurado o
exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia,
individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito,
também nas seguintes hipóteses:
I - ser área de uso comum da população com outras destinações
prioritárias de interesse público, definidas em legislação decorrente deste
Plano Diretor;
II - ser área onde haja necessidade de desadensamento
por motivo de projeto e obra de urbanização;
III - ser área de
comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção
dos ecossistemas naturais;
IV - ser área reservada à construção de obras de relevante
interesse público.
§ 3º - A concessão de
uso especial para fins de moradia poderá ser solicitada de forma individual ou
coletiva.
§ 4º - Serão
respeitadas, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais
promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades
comerciais, industrial I, artesanato, oficinas de serviços e outros similares.
§ 5º - Extinta a
concessão de uso especial para fins de moradia por motivo de descumprimento de
sua finalidade, o Poder Executivo recuperará a posse e o domínio pleno sobre o
imóvel.
§ 6º - O Poder Executivo
deverá elaborar um Plano de Urbanização para a área objeto da concessão,
promovendo as obras necessárias de infra-estrutura
básica e outras melhorias para assegurar moradia digna aos respectivos
concessionários.
Seção X
Do Usucapião
Especial de Imóvel Urbano
Art. 202 - A Usucapião Especial de Imóvel Urbano assegura para o
cidadão que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, que não seja proprietário de
outro imóvel urbano e rural.
§ 1º - O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º - O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno
direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião
da abertura da sucessão.
Art. 203 - As áreas urbanas
com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados,
ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas
coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este
artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contando que ambas sejam
contínuas.
§ 2º - A usucapião especial coletivo de imóvel
urbano será declarado pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título
para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3º - O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de
extinção, salvo deliberação favorável tomada por no mínimo dois terços dos
condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do
condomínio.
Seção XI
Dos Instrumentos da Política Urbana Para as Zonas Especiais de
Interesse Social
Art. 204 - Ficam definidos para as Zonas Especiais de Interesse Social os
seguintes instrumentos da política urbana:
I - Concessão de Uso
Especial Para Fins de Moradia;
II - Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsórios;
III - Imposto
Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
IV - Consórcio
Imobiliário;
V - Direito de
Preempção;
VI - Direito de
Superfície;
VII - Usucapião
Especial de Imóvel Urbano;
VIII - Transferência
do Direito de Construir;
IX - Desapropriação com Pagamento em Títulos.
Seção XII
Dos Instrumentos da Política Urbana Para as Áreas Especiais de
Intervenção Urbana
Art. 205 - Ficam definidos
para as Áreas Especiais de Intervenção Urbana os seguintes instrumentos da
política urbana:
I - Operações
Urbanas Consorciadas;
II - Estudo de Impacto
de Vizinhança;
III - Transferência
do Direito de Construir;
IV - Direito de
Preempção;
V - Direito de
Superfície;
VI - Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsórios;
VII - Imposto
Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
VIII - Consórcio
Imobiliário;
IX - Usucapião
especial de imóvel urbano.
Art. 206 - Fica definido
para a área do Educandário Alzira Bley e Hospital
Pedro Fontes para fins de regularização fundiária, além dos instrumentos
especificados no artigo anterior, a Concessão de Uso Especial para fins de
Moradia.
Seção XIII
Dos Instrumentos da Política Urbana Para as das Áreas De Baixa Densidade de Ocupação
Art. 207 - A execução da infra-estrutura nas
áreas de baixa densidade de ocupação deverá levar em conta o cumprimento
das diretrizes previstas na Lei Federal de Parcelamento do Solo em especial
quanto aos aspectos indicados no artigo 97, desta lei.
Art. 208 - Ficam definidos
para as Áreas de Baixa Densidade de Ocupação os seguintes instrumentos da
política urbana:
I - Parcelamento,
edificação e utilização compulsórios;
II - Imposto
Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
III - Consórcio
Imobiliário;
IV - Direito de
Preempção;
V - Desapropriação com Pagamento em Títulos.
TÍTULO VIII
SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 209 - O Sistema
Municipal de Desenvolvimento Territorial de Cariacica é composto dos seguintes
elementos:
I - Órgão
coordenador responsável pelo desenvolvimento territorial;
II - Conselho
Municipal do Plano Diretor de Cariacica;
III - Fundo
Municipal de Desenvolvimento Territorial; e
IV - Sistema de
Informações Municipais para o Desenvolvimento Territorial.
Art. 210 - Fica criado o
Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial compreendendo os seguintes
objetivos:
I - instituir mecanismos para possibilitar a sistematização e
difusão de informações sobre o Município, visando à implantação, o monitoramento,
a avaliação e a tomada de decisões relacionadas às políticas públicas.
II - promover o aperfeiçoamento institucional para garantir
processos contínuos e sistemáticos de acompanhamento e atualização do Plano
Diretor Municipal.
Art. 211 - Fica estabelecido
como órgão coordenador responsável pelo desenvolvimento territorial a
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano de Cariacica.
Art. 212° - São atributos do
órgão coordenador responsável pelo desenvolvimento territorial:
I - o apoio técnico à implementação do plano diretor e ao
respectivo Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica;
II - a coordenação do Sistema de Informações Municipais para o
Desenvolvimento Territorial;
III - a
administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial.
Art. 213 - O Fundo Municipal
de Desenvolvimento Territorial tem por finalidade prover o Município quanto à infra-estrutura e aos equipamentos comunitários e sociais
necessários.
Parágrafo único - Os recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial podem ter origem em fontes
diversas, constituindo-se em recursos exclusivos as receitas provenientes de
instrumentos da política urbana previstos nesta lei, além de aplicação
financeira de seus próprios recursos.
Art. 214 - O Poder Executivo
editará lei no prazo de seis meses a partir da vigência desta, regulamentando o
Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial previsto no artigo 210.
Art. 215 - Fica criado o Sistema
de Informações Municipais para o Desenvolvimento Territorial que será
implementado no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da vigência desta
Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo
regulamentará o Sistema de Informações Municipais de que trata o caput deste artigo, para sua
implementação.
Art. 216 - O Sistema de Informações Municipais para o Desenvolvimento
Territorial manterá um sistema georeferenciado de
informações, promovendo atualização constante, divulgação e permitindo ampla
consulta.
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 217 - O Comitê Gestor e
a Secretaria Executiva do Plano Diretor Municipal de Cariacica, criados pelo do
Decreto n° 038 de 26 de abril de 2006, como órgãos consultivo e executivo terão
seus mandatos estendidos até a implantação do Conselho Municipal do Plano
Diretor de Cariacica.
Art. 218 - O Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Cariacica, além de outros:
I - Projetos de Lei
Específica para Aplicação do IPTU Progressivo no Tempo;
II - Projeto de Lei
de Parcelamento do Solo;
III - Projeto de Lei
estabelecendo os procedimentos administrativos aplicáveis para o exercício do
direito de preempção;
IV - Projeto de Lei
disciplinando a aplicação da transferência do direito de construir;
V - Projeto de Lei
instituindo novo Código de Obras e Posturas do Município;
VI - Projeto de Lei
definindo os objetivos, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal do
Plano Diretor Municipal de Cariacica;
VII - Projeto de Lei
instituindo e disciplinando o orçamento participativo.
Art. 219 - Será objeto de
regulamentação por Decreto do Poder Executivo, dentre outros:
I - procedimentos para funcionamento da Conferência Municipal
das Cidades;
II - procedimentos para funcionamento das Assembléias
Regionais de Política Urbana Municipal;
III - procedimentos
para funcionamento das Conferências sobre Assuntos de Interesse Municipal;
IV - procedimentos para realização das Audiências Públicas,
Debates e Consultas Públicas;
V - procedimentos administrativos para implantação de Consórcio
Imobiliário;
VI - composição e funcionamento do Conselho Deliberativo de
Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 220 - O Poder Executivo
no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da vigência desta Lei,
elaborará e encaminhará para deliberação legislativa os seguintes Planos:
I - Plano Municipal
de Mobilidade e Acessibilidade;
II - Plano Municipal
de Regularização Urbanística e Fundiária;
III - Plano
Municipal de Política Habitacional;
IV - Plano Municipal
de Urbanização referente às Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;
V - Plano Diretor
Econômico de Cariacica;
VI - Plano Municipal
de Saneamento Ambiental.
Parágrafo único - Quando da
elaboração do Plano de Mobilidade e Acessibilidade deverá ser revisada a Lei nº 3.487
de 31 de dezembro de 1997, Plano Diretor Viário de Cariacica, conforme mapa anexo
10, desta Lei.
Art. 221 - São partes
integrantes desta Lei os mapas e tabelas que a acompanham, na forma de anexos,
numerados de um a dez na seguinte forma:
I - Anexo 01 –
Perímetro Urbano;
II - Anexo 02 –
Macrozoneamento;
III - Anexo 03 –
Zoneamento;
IV - Anexo 04 – Área
Central, Eixo de Dinamização, Sub-Centro e Ciclovias;
V - Anexo 05 – Preservação
do Patrimônio Histórico e Arquitetônico;
VI - Anexo 05 a –
Setor 1 – Sede;
VII - Anexo 05 b –
Setor 2 – Educandário – Hospital;
VIII - Anexo 05 c –
Setor 3 – Morro da Companhia e Jardim América;
IX - Anexo 06 – Áreas
Especiais de Intervenção Urbana;
X - Anexo 07 – Áreas
de Baixa Densidade de Ocupação;
XI - Anexo 08 –
Tabela de Índices Urbanísticos;
XII - Anexo 09 –
Áreas Destinadas a Estacionamento de Veículos;
XIII - Anexo 10 –
Sistema Viário Projetado.
Parágrafo único - Os limites das ZPA’s descritas no Anexo 03, serão definidos a partir de
poligonal georeferênciada de acordo com o laudo
técnico do IDAF (Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito
Santo).
Art. 222 - São considerados
Atos Complementares do Plano Diretor Municipal de Cariacica as Resoluções do
Conselho e os demais Atos que estabeleçam normas de execuções complementares a
esta Lei.
Art. 223 - O Plano Diretor
Municipal de Cariacica deverá ser revisto no prazo máximo de dez anos, contados
a partir da publicação desta Lei.
§ 1° - Qualquer proposição
de revisão ou alteração do Plano Diretor Municipal será formulada com a
participação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica.
§ 2º - Quando da realização
da Conferência Municipal das Cidades o Plano Diretor Municipal de Cariacica
será avaliado e o relatório será peça obrigatória, para revisão determinada no caput
deste artigo.
Art. 224 - Isenta-se às
Igrejas e Templos de qualquer religião ou crença da realização do Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório do Impacto de Vizinhança – RIV.
Art. 225 - Alteram-se todas
as áreas mínimas permitidas no parcelamento de solo, definidas no anexo 08 do
Projeto de Lei Complementar 005/2006 de 360,00 m2 para 250,00 m2.
Art. 226 - Altera-se o ANEXO
08.1 ZOL do Projeto de Lei Complementar 005/06, incluindo-se como uso permitido
comercial, de serviços e institucional e edifícios de escritório público ou
privado na ZOL 10, à margem direita do ED/2, sentido Vila Isabel – BR 262,
aplicando-se os mesmos índices definidos no Anexo 08.6 para ZOP 01.
Art. 227 - Altera-se o ANEXO
08.7 ZOP do Projeto de Lei Complementar 005/06, incluindo-se como uso permitido
comercial, de serviço e institucional de qualquer âmbito na ZOP 02/11 e ZOP
02/12 aplicando-se os mesmos índices definidos no ANEXO 08.6 para ZOP 01.
Art. 228 - Examinar-se-á de
acordo com o regime urbanístico vigente anteriormente a esta Lei, desde que
seus requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da
vigência desta Lei, os processos administrativos de modificação ou
regularização de projetos de edificação, de construção e loteamentos.
Parágrafo único - Desde que
aprovados os projetos referidos no caput
deste artigo, o alvará de licença de construção, deverá ser requerido no prazo
máximo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei, sob pena de
caducidade.
Art. 229 - Ficam revogadas
as Leis nº. 1.639 de 04
de fevereiro de 1985; os incisos I e II do artigo 253, os incisos I
e II do artigo 268, artigo 275, artigo 276 e seus incisos e parágrafos, artigo
389 e seus incisos, 390 e seus parágrafos, 391, 392 e 393, artigo 400, 401,
402, 403 e 404 todos da Lei nº. 546 de 27 de agosto de 1971, e demais disposições
em contrário.
Art. 230 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 31 de maio de 2007.
PREFEITO MUNICIPAL
ALEXANDRE ZAMPROGNO
PROCURADOR GERAL
PEDRO IVO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
(Anexo
alterado pela Lei Complementar Nº 61/2015)
ANEXO
08.1 – ZONA DE OCUPAÇÃO LIMITADA – ZOL
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(Anexo 3 alterado pela Lei Complementar Nº
30/2010)