LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 23 DE MAIO DE 2023

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SEUS INSTRUMENTOS E REGULAMENTOS DE FUNCIONAMENTO, O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E REGULAMENTA O USO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE CARIACICA – FUMPAC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica incluído o inciso X ao Art. 8º, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, com o seguinte teor:

 

Art. 8° ..............................................................................................

 

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X – Fundos destinados ao desenvolvimento de matéria componente da política municipal de meio ambiente;

 

Art. 2º Fica alterada a alínea “g” do inciso II do Art. 14, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:

 

Art. 14 ..............................................................................................

 

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II – ...................................................................................................

 

g) Deliberar acerca de licenças ambientais ou dispensas de licenciamento ambiental, após recurso no CONSEMAC, mediante emissão de relatório circunstanciado assinado pelos membros do colegiado.

 

Art. 3º Fica alterado o Art. 19, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:

 

Art. 19 O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC será composto por dezesseis representantes titulares e dezesseis suplentes, sendo oito representantes das Organizações da Sociedade Civil e Sociedade Civil Organizada e oito representantes do Poder Público Municipal, com seus respectivos suplentes, sendo a presidência e a vice presidência exercidos pelo Secretário e Subsecretário da pasta responsável pela política municipal de meio ambiente, respectivamente.

 

§ 1º Na ausência do Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, este será presidido pelo vice presidente.

 

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§ 5º O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente exercerá seu direito de voto em casos de empate, bem como a composição de quórum.

 

Art. 4º Fica alterado o Art. 21, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:

 

Art. 21 Caberá ao Secretário titular da posta municipal responsável pelas políticas públicas de meio ambiente nomear os representantes das Organizações da Sociedade Civil e Sociedade Civil Organizada e do poder público.

 

Art. 5º Ficam alterados os §§ 1º, e do Art. 29, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:

 

Art. 29 ..............................................................................................

 

§ 1º Intervenções nas áreas elencadas nos incisos anteriores deverão ser objeto de análise e deferimento ou indeferimento da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, após manifestação da Gerência de Monitoramento Ambiental, podendo se exigir do agente poluidor ou degradador a compensação ou recuperação da área afetada.

 

§ 2º Caberá à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente fiscalizar intervenções nos espaços territoriais especialmente protegidos, localizados no Município de Cariacica, sob o domínio do Estado ou da União e poderá comunicar aos órgãos componentes as irregularidades constatadas.

 

§ 3º Caso não sejam cumpridas as determinações para compensação ou recuperação da área nos termos do § 1, a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá acionar o Ministério Público.

 

Art. 6º Fica incluído o § 8º ao Art. 81, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:

 

Art. 81 ..............................................................................................

 

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§ 8º A Licença para Atividades com Impacto Determinado (LID) será concedida apenas para atividades e/ou empreendimentos que estão em fase de planejamento ou instalação.

 

Art. 7º Ficam alterados os §§ 2º, , , e do Art. 83, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passam a viger com o seguinte teor:

 

Art. 83 ..............................................................................................

 

§ 2º A Dispensa de Licenciamento Ambiental não exime o empreendedor de adotar as medidas de controle ambiental necessárias para sua atividade e/ou empreendimento.

 

§ 3º A Dispensa de Licenciamento Ambiental não possui caráter permanente e definitivo, podendo a atividade e/ou empreendimento ora dispensado ser notificado a requerer a licença ambiental, devido à superveniência de normas legais.

 

§ 4º Os requerimentos de Dispensa de Licenciamento Ambiental poderão, quando couber, ser analisados pela equipe técnica do setor responsável pelo licenciamento ambiental, que irá sugerir o deferimento ou indeferimento do requerimento, com base em justificativa técnica e observada a legislação vigente.

 

§ 5º A Dispensa de Licenciamento Ambiental não permite ou regulariza, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras sem os devidos controles ambientais e a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APP) ou espaços territoriais especialmente protegidos segundo os preceitos da lei.

 

§ 6º Poderá ser dispensada a vistoria técnica nos processos com requerimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental, a critério da equipe técnica.

 

Art. 8º Fica alterado o Art. 88, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:

 

Art. 88 Será responsável pela suspensão, cancelamento ou cassação da licença, o Secretário titular da pasta, no qual é nomeado mediante ato administrativo na forma da Lei.

 

Art. 9º Ficam revogados os artigos 93 e 94, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018.

 

Art. 10 Fica alterado o Art. 98, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:

 

Art. 98 A anuência ambiental é o documento de consentimento do Município de Cariacica que poderá, quando couber, ser exigido como parte integrante dos processos de licenciamento ambiental, tanto de competência do próprio município quanto das demais esferas administrativas do governo.

 

Art. 11 Fica alterado o caput do Art. 154, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:

 

Art. 154 As atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão, a critério da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, apresentar, para aprovação e implantação, projeto de bacia de acumulação, ou similares, para sistema de tratamento de águas de drenagem pluvial.

 

Art. 12 Fica alterado o parágrafo único do Art. 242, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:

 

Art. 242 As penalidades poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator cessar e reparar integralmente a ação poluidora ou degradadora do meio ambiente.

 

Parágrafo único. No caso de multa, poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado, mediante análise recursal.

 

Art. 13 Fica alterado o caput do Art. 253, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:

 

Art. 253 A conversão de multas poderá ser requerida à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente. A conversão dar-se-á:

 

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Art. 14 Fica alterado o caput do Art. 258, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:

 

Art. 258 Deferido o pedido de conversão de multa, o autuado será intimado a comparecer, em prazo predefinido, à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente para subscrição do termo de compromisso.

 

Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Cariacica, 23 de maio de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.