O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído o inciso X ao Art. 8º, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, com o seguinte teor:
Art. 8° ..............................................................................................
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Art. 2º Fica alterada a alínea “g” do inciso II do Art. 14, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:
Art. 14 ..............................................................................................
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II – ...................................................................................................
Art. 3º Fica alterado o Art. 19, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:
§ 1º Na ausência do Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, este será presidido pelo vice presidente.
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Art. 4º Fica alterado o Art. 21, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:
Art. 21 Caberá ao Secretário titular da posta municipal responsável pelas políticas públicas de meio ambiente nomear os representantes das Organizações da Sociedade Civil e Sociedade Civil Organizada e do poder público.
Art. 5º Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 29, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:
Art. 29 ..............................................................................................
§ 2º Caberá à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente fiscalizar intervenções nos espaços territoriais especialmente protegidos, localizados no Município de Cariacica, sob o domínio do Estado ou da União e poderá comunicar aos órgãos componentes as irregularidades constatadas.
§ 3º Caso não sejam cumpridas as determinações para compensação ou recuperação da área nos termos do § 1, a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá acionar o Ministério Público.
Art. 6º Fica incluído o § 8º ao Art. 81, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:
Art. 81 ..............................................................................................
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§ 8º A Licença para Atividades com Impacto Determinado (LID) será concedida apenas para atividades e/ou empreendimentos que estão em fase de planejamento ou instalação.
Art. 7º Ficam alterados os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Art. 83, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passam a viger com o seguinte teor:
Art. 83 ..............................................................................................
§ 3º A Dispensa de Licenciamento Ambiental não possui caráter permanente e definitivo, podendo a atividade e/ou empreendimento ora dispensado ser notificado a requerer a licença ambiental, devido à superveniência de normas legais.
§ 4º Os requerimentos de Dispensa de Licenciamento Ambiental poderão, quando couber, ser analisados pela equipe técnica do setor responsável pelo licenciamento ambiental, que irá sugerir o deferimento ou indeferimento do requerimento, com base em justificativa técnica e observada a legislação vigente.
§ 5º A Dispensa de Licenciamento Ambiental não permite ou regulariza, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras sem os devidos controles ambientais e a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APP) ou espaços territoriais especialmente protegidos segundo os preceitos da lei.
§ 6º Poderá ser dispensada a vistoria técnica nos processos com requerimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental, a critério da equipe técnica.
Art. 8º Fica alterado o Art. 88, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:
Art. 9º Ficam revogados os artigos 93 e 94, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 10 Fica alterado o Art. 98, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:
Art. 98 A anuência ambiental é o documento de consentimento do Município de Cariacica que poderá, quando couber, ser exigido como parte integrante dos processos de licenciamento ambiental, tanto de competência do próprio município quanto das demais esferas administrativas do governo.
Art. 11 Fica alterado o caput do Art. 154, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:
Art. 12 Fica alterado o parágrafo único do Art. 242, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:
Art. 13 Fica alterado o caput do Art. 253, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:
Art. 253 A conversão de multas poderá ser requerida à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente. A conversão dar-se-á:
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Art. 14 Fica alterado o caput do Art. 258, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2018, que passa a viger com o seguinte teor:
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as demais disposições em contrário.
Cariacica, 23 de maio de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.